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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000057-83.2026.8.24.0031/SC
AUTOR: CARLOS ADRIANO KUNZER
ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623)
AUTOR: RAIMARA FERNANDA RIBEIRO CASSIANO
ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623)
AUTOR: EVERALDO LAMIM
ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623)
AUTOR: DIEGO VETTER
ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623)
AUTOR: HARRY JUNIOR BARTH
ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623)
AUTOR: TANIA REGINA KOEHLER
ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623)
AUTOR: GEOVANE DA ROCHA
ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623)
AUTOR: KAMILA SORAIA BRANDL
ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623)
AUTOR: ANDREA DA SILVA
ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623)
AUTOR: ROSECLEIA TERESINHA MACHADO DE LIMA
ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623)
DESPACHO/DECISÃO
I. Diante da concordância da exequente, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, REsp 1134186 / RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011).
Nesse contexto, "é aplicável o redutor previsto no art. 90 [§ 4º] do CPC na fase de cumprimento de sentença quando o exequente manifesta expressa concordância com a impugnação apresentada, por representar comportamento colaborativo e redutor da litigiosidade" (TJSC, ApCiv 5059749-08.2024.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO, julgado em 14/04/2026).
Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de custas1 e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o excesso de execução, consistente na diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, ora homologado.
A base de cálculo corresponde ao proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Oportunamente, destaca-se que o momento processual adequado para a fixação de eventual verba honorária decorrente do cumprimento de sentença é o encerramento da presente execução, uma vez que a decisão homologatória ora proferida não acarreta a extinção do feito2.
II. Na forma da Circular n. 332/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução CM n. 3/2026, esclareço que a verba executada possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
III. REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais até o teto do regime geral previdenciário (arts. 87, II, do ADCT), as estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
O cálculo a ser considerado para a expedição do precatório/RPV é aquele apresentado pela parte exequente, observada a respectiva data-base, a partir de quando incidirão as atualizações legais (STJ, AgRg no REsp 1212571/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9-4-2013). Consigno que a atualização ocorrerá de forma automática quando do pagamento.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
IV. Expedida a requisição do precatório e/ou RPV, CIENTIFIQUE-SE o Município executado.
Consigno que, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC o prazo para pagamento de RPV é de dois meses, contados em dias corridos a partir da data de abertura da intimação para pagamento por parte do executado.
Com efeito, "Embora se trate de prazo processual, a fixação legislativa expressa do prazo em meses evidentemente afasta a contagem em dias úteis, pois somente o prazo contado em dias é que se submete ao o art. 219 do CPC." (TJSC, Apelação n. 5000059-48.2010.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
O mesmo entendimento é plenamente compatível com a norma do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, visto que a contagem em dias corridos harmoniza com princípios do microssistema dos Juizados Especiais, ao contrário da contagem em dias úteis. Outrossim, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, também devem ser observadas as disposições do Código de Processo Civil.
V. Por fim, AGUARDEM os autos sobrestados até que sobrevenha notícia acerca do pagamento.
VI. Efetivado o depósito, DÊ-SE VISTAS à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores ao exequente e retornem conclusos para extinção do feito.
VII. Em ambos os casos, acaso necessário, INTIME-SE a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), ciente da necessidade de procuração/substabelecimento com poderes específicos nos casos do titular da conta tratar-se de advogado ou de escritório de advocacia.
Cumpra-se.
1. "no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e reduzir o valor executado, deve a parte exequente responder pelo quinhão das custas e despesas processuais incidente sobre a parte de que decaiu, enquanto que o executado deve pagar o restante, sendo isenta de sua parte a Fazenda Pública" (TJSC, ApCiv 5060959-65.2022.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, julgado em 13/08/2024).
2. (TJSC, AI 5094747-37.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO, julgado em 26/05/2026); (TJSC, AI 5062879-41.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 16/12/2025)