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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000057-80.2024.8.21.0114/RS EXEQUENTE: SUGAR SHOES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) EXECUTADO: LOJAS PRATA - COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): AIRTON BERNER (OAB RS015251) ADVOGADO(A): CRISTIANO VALANDRO (OAB RS048646) ADVOGADO(A): FERNANDO JANSSEN BERNER (OAB RS091150) ADVOGADO(A): HENRIQUE MARCHINI (OAB RS051297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requereu pesquisas patrimoniais via INFOJUD, RENAJUD e CNIB, ou designação de audiência de conciliação (Evento 59). A executada comprovou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a Comarca de Pelotas/RS (processo nº 5013410-07.2026.8.21.0022/RS, Evento 60). Tratando-se de crédito anterior ao pedido recuperacional, a dívida submete-se aos efeitos da recuperação (artigo 49 da Lei nº 11.101/2005). Assim, impõe-se a suspensão da execução e dos atos constritivos (artigo 6º, II e § 4º, da Lei nº 11.101/2005), ficando prejudicados os pedidos do Evento 59. Diante do exposto: a) determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 dias; b) declaro prejudicados os pedidos de constrição e designação de audiência (Evento 59); c) faculto à exequente a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial; d) retifique-se a autuação no polo passivo para incluir a expressão "Em Recuperação Judicial". Intimem-se. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. Diligências legais.
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