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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000057-74.2026.4.04.7209/SCAUTOR: WILLIAM VEIGA ADVOGADO(A): JEFFERSON FRANCA DA SILVA (OAB PE056795) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União ao pagamento da quantia de R$ 1.509,20 (um mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos), referente à indenização por férias não gozadas e o respectivo terço constitucional. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação (evento 7, DOC1, p. 1), restando afastada a incidência de juros compensatórios, devendo-se observar os índices legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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