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Processo 5000057-74.2025.8.13.0112

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000057-74.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDERLI RUBENS FERREIRA CPF: 000.833.926-02 RÉU: M TRATORES EIRELI CPF: 29.246.128/0001-11 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WANDERLI RUBENS FERREIRA face de M TRATORES EIRELI, na qual a parte autora alega ser pequeno produtor rural e ter adquirido da requerida, mediante negociação realizada à distância por aplicativo de mensagens, implemento agrícola denominado Bazuca Trilhoteiro 8000, acreditando que o equipamento possuía capacidade para armazenar 8.000 metros cúbicos de grãos, característica que reputava essencial ao desenvolvimento de suas atividades. Aduz que o preço total ajustado foi de R$ 40.000,00, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 7.000,00, a título de entrada, mediante transferência bancária, e pactuado o pagamento do saldo remanescente em quatro parcelas mensais de R$ 8.250,00. Sustenta, ainda, que a requerida emitiu nota fiscal em valor inferior ao efetivamente contratado, consignando o montante de R$ 33.000,00. Relata que, após o recebimento do implemento e seu posterior funcionamento, constatou que o equipamento possuía capacidade substancialmente inferior àquela que acreditava ter adquirido, não atendendo às especificações que teriam sido informadas durante a negociação. Diante disso, afirma que entrou em contato com a requerida para manifestar seu desinteresse na manutenção do negócio e solicitar a devolução do equipamento. Assevera que a empresa anuiu com a restituição, porém condicionou-a ao transporte do implemento, por conta e responsabilidade do autor, até sua sede, situada no Município de Três Corações/MG. Narra que, durante o transporte de retorno, realizado por meio de guincho, o equipamento colidiu com galhos de árvores existentes às margens da rodovia e sofreu avarias decorrentes de uma queda. Afirma, ainda, que a requerida posteriormente se recusou a formalizar o distrato e a restituir a quantia de R$ 7.000,00 paga a título de entrada, bem como promoveu a inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das parcelas contratuais. Pugna, ao final, pela resolução do negócio jurídico, a restituição da quantia de R$ 7.000,00 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. A demandada M Tratores Eireli ofertou contestação (ID10408989156), na qual inicialmente impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que o equipamento alienado correspondia à capacidade nominal de 8.000 litros e que não houve erro induzido pela empresa. Asseverou que o consumidor assumiu voluntariamente a contratação do frete de devolução para viabilizar posterior troca por máquina de maior porte, de modo que os prejuízos decorrentes do sinistro rodoviário configuram culpa exclusiva do adquirente ou do transportador por ele eleito. Sustentou a licitude da retenção da entrada para cobrir despesas e desvalorização do bem avariado, além de defender a legalidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela fixação de verba indenizatória em valor mínimo. A parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada (ID10424511116), oportunidade em que rechaçou os argumentos da peça de defesa e reiterou os pedidos da inicial. Realizada Audiência de Conciliação (ID10409630452), não houve acordo entre as partes. Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (ID10706653361), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do representante legal da empresa ré, bem como inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, insta salientar que a relação jurídica travada entre os litigantes possui inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se integralmente às normas protetivas e cogentes esculpidas no Código de Defesa do Consumidor. O requerente Wanderli Rubens Ferreira enquadra-se no conceito de consumidor nos termos do artigo 2º, caput, do CDC, na medida em que adquiriu o implemento agrícola como destinatário final fático e econômico para utilizá-lo no manejo de sua pequena lavoura familiar rural. Por sua vez, a requerida M Tratores Eireli qualifica-se como fornecedora habitual nos moldes do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, atuando precipuamente no comércio e intermediação de máquinas e equipamentos agrícolas. Ademais, tratando-se o demandante de pequeno produtor rural que explora atividade campesina de subsistência, revela-se patente a sua hipossuficiência técnica, informacional e probatória perante a sociedade empresária requerida. Nesse contexto, impõe-se a inversão parcial do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão jurídica, consubstanciada na celebração da compra remota, no pagamento pelo maquinário, no vício sobre o produto e na tempestiva intenção de devolução, enquanto à sociedade requerida incumbe o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a higidez técnica do equipamento, a adequação das informações prestadas e a legitimidade da retenção de valores e da inscrição restritiva promovida. Pois bem. Cinge a controvérsia instaurada nos autos, em verificar se a requerida agiu no exercício regular de seu direito ou se deve ser responsabilizada civilmente pelos danos que o autor alega ter suportado. O conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia que as partes celebraram, em 06/03/2023, contrato de compra e venda com reserva de domínio de um maquinário agrícola usado, denominado Bazuca Trilhoteiro 8000, pelo valor total de R$ 40.000,00 (R$ 7.000,00 por meio de transferência bancária, no qual aduz a ré que se trata de valor de frete e mais quatro boletos de R$ 8.250,00), com emissão de nota fiscal de venda no valor de R$ 33.000,00. Restou também incontroverso que a negociação se deu inteiramente à distância, por meio de telefone, fora do estabelecimento físico da vendedora. Sustenta o demandante que adquiriu o implemento convicto de que sua capacidade de armazenamento comportava 8.000 metros cúbicos de grãos, padrão indispensável ao seu trabalho, mas, ao recebê-lo em sua propriedade e colocá-lo em funcionamento prático, verificou que a volumetria suportada era amplamente inferior, ensejando imediata pretensão de desfazimento da avença por vício de consentimento decorrente de erro essencial sobre o objeto, bem como pelo exercício do direito de arrependimento. Ora, quanto a referida alegação de vício de qualidade ou inadequação da capacidade do implemento agrícola adquirido, vejamos que a demonstração técnica da capacidade volumétrica e da funcionalidade do implemento "Bazuca Trilhoteiro 8000" competia ao próprio requerente, que não produziu nenhuma prova apta a atestar que o produto ostentava capacidade inferior às especificações de fábrica ou que estivesse eivado de vício de concepção. A apuração de erro sobre as qualidades essenciais ou de eventual desconformidade técnica de tal magnitude dependeria de perícia técnica formal de engenharia mecânica e agronômica, prova esta incompatível com a celeridade e a simplicidade que informam os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95. Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar o alegado vício e considerando a necessidade de prova técnica para sua adequada aferição (que não pode ser substituída pela prova oral) não há como acolher a alegação de vício de qualidade do produto, razão pela qual, afasto-a. Não obstante o afastamento da alegação de vício de qualidade, restou devidamente configurado o exercício do direito potestativo de arrependimento pelo autor. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 8.078/90, o consumidor pode desistir do pacto no prazo decadencial de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial físico. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. O próprio representante legal da empresa ré reconheceu em seu depoimento na audiência de instrução e julgamento que, em menos de uma semana após a entrega do maquinário na propriedade do autor, este já entrou em contato comunicando a intenção de devolver a máquina adquirida. É incontroverso, portanto, que a pretensão de resilição unilateral foi formalizada pelo consumidor dentro do prazo legal de reflexão de sete dias. A corroborar tal dinâmica, a própria sociedade empresária admitiu que concordou de imediato em receber o implemento de volta, assentando tratativas para entrega de outro maquinário. O direito de desistência fora do estabelecimento comercial possui natureza potestativa e prescinde de motivação técnica. Assim, o demandante fazia jus à devolução do bem e ao retorno das partes ao estado anterior, nos moldes do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CDC - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO. Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem direito ao arrependimento no prazo de 7 dias, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente devolução dos valores pagos de forma simples e o retorno ao status quo ante. A simples negativa de rescisão contratual não enseja, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar a violação efetiva de direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.029837-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito, cujo ponto central consiste em aferir as consequências do acidente de trânsito ocorrido durante a devolução do equipamento agrícola, quando o consumidor exercia seu direito potestativo de arrependimento. Restou demonstrado que, para efetivar o retorno da bazuca à sede da empresa ré em Três Corações, o autor contratou serviço de guincho e, no trajeto rodoviário, a máquina colidiu contra galhos de árvores e tombou da prancha. A controvérsia, nesse particular, não se limita à ocorrência do sinistro, mas alcança as consequências patrimoniais dele decorrentes, notadamente a recusa da requerida em formalizar o desfazimento do negócio e a retenção da quantia de R$ 7.000,00 paga pelo autor por ocasião da contratação. É certo que, ao providenciar o transporte do maquinário para devolução, o requerente assumiu o dever de restituí-lo à fornecedora em condições compatíveis com aquelas em que o recebeu. Todavia, a eventual responsabilidade do consumidor pelos danos ocasionados durante o transporte não autoriza, por si só, a retenção unilateral de valores já pagos, sob o fundamento de que a requerida teria suportado prejuízos, sobretudo quando demonstrado que o próprio bem estava abrangido por contrato de seguro mantido pela fornecedora. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia que a ré mantinha cobertura securitária sobre o implemento agrícola, por meio da apólice contratada junto à Sompo Seguros (ID10370242784). Em razão do sinistro ocorrido em 14/03/2023, a requerida acionou a cobertura securitária e recebeu o pagamento integral do valor nominal da mercadoria no importe de R$ 33.000,00, conforme comprovante de liquidação e pagamento creditado em sua conta bancária em 12/07/2023 (ID10370222407). Dessa forma, restou integralmente indenizado o patrimônio da fornecedora no patamar equivalente ao valor constante na nota fiscal eletrônica da máquina. Descabe cogitar, portanto, de prejuízo remanescente em desfavor da ré derivado da danificação do implemento, porquanto o valor de mercado registrado foi plenamente ressarcido pela seguradora contratada. A ré não pode exigir do consumidor reparação pecuniária por dano patrimonial cuja indenização integral já recebeu de sua seguradora, sob pena de incorrer em manifesto enriquecimento sem causa. No que tange ao argumento da demandada no sentido de que a quantia de R$ 7.000,00 corresponderia tão somente a despesas de frete de entrega, nenhuma prova idônea foi acostada ao feito para corroborar tal destinação. Inclusive, a própria nota fiscal emitida pela empresa descreve o valor da mercadoria em R$ 33.000,00, fazendo constar expressamente no campo do frete o valor de R$ 0,00 (ID 10370217260). Assim, não há elementos nos autos que permitam concluir que o referido importe constituía contraprestação por serviço de transporte autônomo, comissão ou despesa estranha ao preço do equipamento. Por outro lado, restou incontroverso o efetivo pagamento da quantia de R$ 7.000,00 pelo autor, fato admitido nos autos e confirmado pelo representante legal da requerida, tendo o valor sido transferido pelo comprador a terceiro vinculado à empresa (ID10370241875). Reconhecido o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o desfazimento do negócio impõe a restituição dos valores pagos, na forma prevista no parágrafo único do dispositivo legal. Nessa senda, uma vez que o requerido não desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a quantia retida, de fato, trata-se de cobertura de frete de transporte, esta deve ser integralmente restituída ao autor. Eventual pretensão indenizatória decorrente das avarias sofridas pelo bem e não cobertas pelo seguro constitui questão autônoma e não autoriza o fornecedor a promover, unilateralmente, a compensação ou retenção de valores sem demonstração do prejuízo efetivamente suportado. Não se está, portanto, a afastar eventual responsabilidade do autor pelos danos causados ao equipamento durante o transporte, mas a reconhecer que a requerida não comprovou a existência de prejuízo patrimonial ainda não reparado que legitimasse a apropriação dos R$ 7.000,00. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO, INCLUINDO O FRETE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, impõe ao fornecedor a devolução integral dos valores pagos, incluindo despesas acessórias como o frete. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o porte econômico do ofensor e as circunstâncias do caso concreto. 3. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC). 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, devem ser mantidos quando observados os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.054062-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 11/08/2025) Restou igualmente comprovado que a requerida promoveu a inclusão desfavorável do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian) em razão do suposto inadimplemento de boleto bancário no valor de R$ 8.250,00 decorrente do contrato subjacente (ID10370246973). Tal procedimento não consubstancia exercício regular de direito. A ré emitiu os títulos de cobrança das parcelas do maquinário (ID10408989656) e, a despeito de ter comunicado o sinistro à seguradora Sompo Seguros em 23/03/2023 (ID10370242784) para obter o ressarcimento integral do preço do bem, manteve as cobranças e negativou o nome do requerente. A conduta de cobrar do consumidor e simultaneamente exigir a indenização integral da seguradora sobre a mesma mercadoria configura abuso de direito, na forma do artigo 187 do Código Civil. A cobrança de parcelas do maquinário deveria ter permanecido suspensa ao menos até a deliberação securitária. Em vez disso, a demandada buscou auferir duplicidade de créditos com base no mesmo fato gerador, impingindo gravame indevido à idoneidade moral e financeira do comprador. Destarte, é imperiosa a declaração de inexistência de qualquer dívida ou saldo remanescente vinculado ao instrumento contratual (ID10370233794). O dano moral consubstancia violação concreta aos direitos da personalidade, gerando abalo aos atributos da dignidade, bom nome e tranquilidade da pessoa humana. Em se tratando de anotação irregular em cadastros restritivos de crédito decorrente de débito inexigível, a ofensa moral opera-se na modalidade in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo empírico pelo lesado, porquanto decorre do próprio fato ilícito que restringe o acesso ao crédito e macula a reputação do cidadão no ambiente econômico. No caso em apreço, o autor é pequeno trabalhador rural, cuja idoneidade no mercado financeiro e nas casas de insumos da região constitui elemento basilar para a sustentabilidade de sua atividade campesina. O abalo provocado pela negativação indevida atinge a sua honra objetiva e subjetiva, ensejando a necessária compensação pecuniária. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, declarou inexigível débito decorrente de contrato de cartão de crédito não reconhecido pelo autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. O recorrente pleiteia a exclusão da condenação por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a existência de inscrição restritiva anterior justificaria a aplicação da Súmula 385 do STJ e afastaria a indenização por danos morais; e (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência do contrato de cartão de crédito vinculado ao débito objeto da lide torna irregular a negativação promovida pela instituição financeira, configurando ato ilícito indenizável. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. A Súmula 385 do STJ não incide quando inexiste comprovação de inscrição legítima anterior ativa à época da negativação indevida. O registro negativo anteriormente existente em nome do autor havia sido excluído antes da inscrição objeto da demanda, afastando a tese de prév ia restrição legítima capaz de impedir a reparação moral. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor de R$8.000,00 fixado na sentença revela-se elevado diante das peculiaridades do caso e dos parâmetros adotados em hipóteses análogas, justificando sua redução para R$2.000,00. Reduzido o quantum indenizatório, a correção monetária deve incidir a partir da publicação do acórdão que realizou o arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa e dispensa prova do prejuízo concreto. 2. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistente inscrição legítima anterior ativa ao tempo da negativação indevida. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. 4. A redução do quantum indenizatório é cabível quando o valor arbitrado se mostrar excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 5. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento definitivo do valor indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.405679-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato impugnado, reconhecer a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O apelante requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado e a minoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da inscrição indevida decorrente de contratação não comprovada; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos em razão da alegada simplicidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação que deu origem ao débito impugnado, permanecendo hígida a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade da obrigação. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. O montante de R$ 8.000,00 mostra-se superior aos parâmetros usualmente adotados pela Câmara em hipóteses semelhantes, justificando a sua redução para R$ 3.000,00. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e correspondem ao patamar mínimo legal, não sendo admitida sua redução. A majoração dos honorários recursais é afastada em observância ao Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito dela decorrente. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório. Os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC não comportam redução. A majoração de honorários recursais é incabível nas hipóteses abrangidas pelo Tema nº 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA nº 425317/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.06.2002; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.495491-3/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 26.06.2025, publ. 27.06.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.400691-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026) Relativamente à quantificação do valor indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a intensidade do sofrimento imposto à vítima, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, a fim de desestimular a reiteração da prática abusiva, sem constituir enriquecimento sem causa. Considerando tais circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, tenho como proporcional e adequado fixar o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende satisfatoriamente à reparação do dano extrapatrimonial suportado pelo demandante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Wanderli Rubens Ferreira em face de M Tratores Eireli, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resilição do contrato de compra e venda de maquinário agrícola firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da avença em face do autor, notadamente a dívida no valor de R$ 8.250,00 que deu ensejo à inscrição perante a Serasa Experian; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição restritiva do nome e CPF do autor em cadastros de inadimplentes referente ao contrato objeto da lide; c) CONDENAR a ré M Tratores Eireli a restituir à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em relação aos consectários legais, recentemente, o e. STJ, no julgamento do REsp 2199164 - PR (2025/0061839-6), Tema nº 1.368 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), fixou a seguinte tese: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” No caso dos autos, por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor condenatório incide correção monetária de acordo com o INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo (16/03/2023), nos termos da Súmula nº 43 do e. STJ c/c entendimento adotado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.748.624/AM, até a data da citação; e, a partir da citação, aplica-se somente a Taxa SELIC (Tema nº 1.368 do e. STJ), para os juros de mora e correção monetária, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024). A partir dessa data, deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária e a Taxa Legal para os juros (encontrada a partir da dedução do IPCA da Taxa SELIC), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. d) CONDENAR a ré M Tratores Eireli ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, e, por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor condenatório incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 54 do e. STJ c/c entendimento adotado pelo e. STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.518.445/SP; e, a partir da data de arbitramento (data de prolação desta sentença), inicia-se a correção monetária (Súmula 362 do e. STJ), quando, então, os encargos remuneratórios passam a coexistir, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, tanto para correção monetária quanto para os juros de mora, nos termos do Tema nº 1.368 do e. STJ, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024). A partir dessa data, deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária e a Taxa Legal. Como não há pagamento de custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado s Especiais Cíveis, conforme regulamenta os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado. Por fim, informo que o pedido de justiça gratuita deverá ser reformulado em preliminar de recuso inominado ou de contrarrazões, com a apresentação dos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, como por exemplo, a última declaração de imposto de renda, extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, certidões negativas de propriedade de imóveis e de veículos, contratos de aluguel, tarifas negativas de energia elétrica, etc. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo

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