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TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000057-33.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: ROB CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRIELA DE PAULA QUEIROZ AGUIRRE - SP164696-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE-MS., DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE/MS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Pese tratar-se de sentença concessiva de segurança, em tese sujeita a reexame necessário, verifico que no caso dos autos a União Federal manifestou expressamente seu desejo de não recorrer, dado seu desinteresse recursal, o que dá ensejo à aplicação do artigo 19, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei n.º 10.522/02, que dispõe: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - (...) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Do exposto, desnecessária a remessa em reexame necessário, devendo a secretaria certificar o trânsito em julgado. Digam as partes em termos de requerimento. Nada requerido, ao arquivo. Int.
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