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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Luz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000057-22.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: EZEQUIEL ALVES CHAGAS CPF: 044.574.726-97 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 e outros DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A, em face da sentença de ID: 10722509214. É o que interessa a relatar. Fundamento. Conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos. Sabido é que cabem embargos declaratórios quando houver na decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Porquanto recurso de fundamentação vinculada e estrita possuem a finalidade de integrar a decisão, não se prestando para expressar desconformidade com a decisão. No caso, da leitura das razões dos Embargos, observa-se que o embargante, sob alegação de que há contradição, omissão na decisum, cinge-se a exprimir sua irresignação quanto aos fundamentos adotados na decisão, sendo certo que os argumentos adotados nos embargos buscam reanalisar o conteúdo já apreciado no ID: 10722509214. Ocorre que, frise-se, os Embargos de Declaração prestam-se à integração da decisão em caso de erro material, contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022, Código de Processo Civil), o que inocorre na decisão, eis que os argumentos reunidos pela embargante não abalam o decisum hostilizado que subsiste por seus próprios fundamentos, sem a pecha de erro material, omissa, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - EFEITOS EX NUNC - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO - VEDAÇÃO. A simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, permite ao proponente usufruir dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Inteligência do artigo 4º, da Lei 1.060/50, com efeitos ex nunc, sendo ônus da parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica. Os embargos de declaração não constituem recurso próprio para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos da decisão, visto que se limitam a aclarar o aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos objetivando única e exclusivamente o reexame da matéria impugnada, sob o rótulo de omissão ou obscuridade. (grifei) Sem que no acórdão combatido haja omissão, contradição ou obscuridade, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no decisum com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário (artigo 535 do CPC). (TJMG, Embargos de declaração nº 2.0000.00.361942-1/001, Rel. Des. Vieira de Brito, Data do Julgamento 05/09/2002, Data da Publicação 25/09/2002) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - QUESTÃO IMPERTINENTE AO JULGAMENTO DO FEITO – EMBARGOS REJEITADOS. - O julgamento pleno da questão controvertida nos autos, com a análise integral da legislação aplicável, dispensa a referência a todos os dispositivos legais suscitados no recurso e na respectiva peça de contrariedade. - Se a pretensão das partes é a revisão do julgado, elas devem se valer do recurso próprio previsto no ordenamento jurídico e não de embargos de declaração, que não se prestam para tal fim. (grifei) (TJMG, Embargos de declaração nº 1.0106.10.000291-9/002, Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, Data do Julgamento 30/11/2010, Data da Publicação da Súmula 04/02/2011) Decido. Isso posto, fincado nas razões deduzidas linhas acima, REJEITO os declaratórios opostos. No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz