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5000056-47.2021.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    DESAPROPRIACAO Nº 5000056-47.2021.8.24.0040/SC AUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ MAURICIO FRANCA MACHADO (OAB SP331880) ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU: SERGIO AUGUSTO COSTA ADVOGADO(A): ANA CHRISTINA DUARTE RODRIGUES GUIMARAES (OAB SC045217) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES (OAB SC008390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. em face de Sérgio Augusto Costa, visando à expropriação de área de 1.300,87 m², integrante do imóvel matriculado sob o n. 1.497 do Registro de Imóveis de Laguna/SC, mediante oferta inicial de R$ 67.500,00. O DNIT informou não possuir interesse em intervir no feito (ev. 10.1). A autora noticiou a celebração de acordo com Júnior Mota Frasson, indicado como possuidor da área (ev. 19.1). A homologação, com exclusão do proprietário registral, foi indeferida, determinando-se o restabelecimento de Sérgio Augusto Costa no polo passivo e a citação dos demais interessados (ev. 37.1). Citado, Sérgio Augusto Costa apresentou contestação, na qual impugnou o valor ofertado, alegou a perda de utilidade econômica da área remanescente, requereu o reconhecimento do direito de extensão e a realização de perícia (ev. 174.1). Em réplica, a autora defendeu o valor ofertado e afastou o direito de extensão (ev. 187.1). Após diligências destinadas à citação dos terceiros, o réu informou que a ação de usucapião n. 0003143-14.2012.8.24.0040 foi julgada improcedente e a ação reivindicatória n. 0300452-80.2014.8.24.0040, procedente, com trânsito em julgado, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em face do proprietário registral (ev. 414.1). A autora concordou com a exclusão dos terceiros, mas requereu a manutenção de Júnior Mota Frasson no polo passivo (ev. 420.1). Decido. Conforme documentação juntada no ev. 414.2, a ação de usucapião foi julgada improcedente e a ação reivindicatória proposta por Sérgio Augusto Costa foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Assim, não subsiste interesse jurídico que justifique a manutenção dos terceiros indicados na petição inicial, devendo o feito prosseguir em face de Sérgio Augusto Costa, proprietário registral. Júnior Mota Frasson também deve permanecer no polo passivo, diante do acordo celebrado com a expropriante e do pagamento da indenização de R$ 67.500,00, circunstâncias que deverão ser consideradas por ocasião da definição do valor devido e de seu eventual levantamento. RETIFIQUE-SE o polo passivo para que constem exclusivamente Sérgio Augusto Costa e Júnior Mota Frasson, EXCLUINDO-SE os demais terceiros cadastrados. Superada a questão, o feito comporta saneamento. A controvérsia restringe-se ao valor da justa indenização, à dimensão e eventual depreciação da área remanescente, ao cabimento do direito de extensão e aos efeitos do acordo celebrado com Júnior Mota Frasson. A solução dessas questões exige conhecimento técnico especializado, sendo necessária a realização de perícia de engenharia e avaliação imobiliária. Declaro o feito saneado, pois está em ordem. Assim, determino a realização de perícia (inclusive com elaboração de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área) e nomeio perito do Juízo o engenheiro agrimensor Alex Ribeiro Ronchi1 (CREA/SC n. 146302-6), devidamente cadastrado perante a e. Corregedoria-Geral de Justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial, se ainda não o fizeram. Este Juízo não apresenta quesitos complementares. Eventual indicação de assistente técnico deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias antes da perícia. Referido profissional deverá ser intimado pela própria parte (TJSC, A.I. 2003.011075-5). Na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, o expert nomeado deverá ser intimado para, no prazo 5 (cinco) dias úteis, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta dos honorários periciais, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação a respeito da nomeação ou mesmo da proposta apresentada pelo expert, desde já determino o depósito judicial dos honorários periciais, cujo adiantamento ficará a cargo da parte autora (Art. 5º, XXIV, da CF/88). Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial, se ainda não o fizeram. Este Juízo não apresenta quesitos complementares. Eventual indicação de assistente técnico deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias antes da perícia. Referido profissional deverá ser intimado pela própria parte (TJSC, A.I. 2003.011075-5). Conforme determina o artigo 474 do CPC, o expert nomeado deverá informar a este juízo a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para que as partes possam ser intimadas. Após isso, apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), quando então os assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar os respectivos pareceres. Na hipótese de ser apresentado o pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo 15 (quinze) dias. Concluída a perícia e não havendo nenhuma impugnação em relação ao laudo pericial, desde já autorizo o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial, com a expedição do competente alvará. Na hipótese de haver impugnação do laudo, deverão os autos vir conclusos para decisão. Cumpra-se. 1. (48) 99646-0919; engronchi@gmail.com; R. Fernando de Souza Ronchi, 100, Rio Maina, Criciúma / SC - CEP 88818-325

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