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5000056-36.2026.8.25.0075

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000056-36.2026.8.25.0075/SE AUTOR: JOSE RILDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): JOSE SILVANO ALVES MATOS (OAB SE005874) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSE RILDO DOS SANTOS SILVA em face de NATURA &CO PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em demanda registrada no Sistema dos Juizados Especiais deste Poder, pretende a parte reclamante a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, promovido pela requerida, ante uma divída previamente existente que foi discutida por meio de acordo extrajudicial entre as partes. Pugnou, também, pela condenação em danos morais. Liminarmente, requereu a antecipação parcial da tutela jurisdicional, para que seja declarada a ilicitude da manutenção da negatição. Decido. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são imprescindíveis elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme ilação do caput do art. 294, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, evidencia-se o caput do art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritamos) Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do susodito diploma legal. Pelo breve compulsar dos autos, avisto que a pretensão autoral liminar consiste na determinação para que seja retirada a negativação do nome do(a) requerente dos cadastros de proteção ao crédito, ante inexistência de justa causa, bem como se abstenha de efetuar a solicitação de nova inclusão nos cadastros de restrição ao crédito. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (Recurso Repetitivo - Temas 31 a 34) Com efeito, compulsando aos autos, verifico, de acordo com a narrativa autoral, que a parte autora afirma ter realizado prévio acordo extrajudicial sobre a divida inicial para com a demandada e, assim, não haveria justa causa para a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. No entanto, a meu sentir, a juntada da resenha com a demonstração da inclusão do nome do autor, por si só, não é suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado. Portanto, aplicando as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, na forma do art. 375 do CPC, entendo que, somente a prova da inclusão do nome do consumidor em cadastro de negativação não é suficiente para ensejar a existência do fumus boni iures necessário para o deferimento liminar da providência cautelar. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido, pelas razões aqui expostas. Cite-se a parte demandada para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III do CPC c/c art. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/95, quando deverá informar se pretende produzir provas em audiência, especificando o objetivo de tal produção. Expeça-se mandado de citação, ex vi art. 18 da Lei nº 9099/95. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte reclamante, via DJe, para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha réplica aos termos da peça defensiva, em razão do teor dos arts. 350 e 351 do CPC, quando deverá informar se pretende produzir provas em audiência, especificando o objetivo de tal produção, sob pena de preclusão. Saliento que, acaso as partes não informem de maneira fundamentada a necessidade de produção de provas em audiência de instrução ou este juízo entenda desnecessária tal produção, os autos serão remetidos à conclusão para possível prolação de sentença. Caso as partes entendam por necessária a designação de audiência de conciliação, podem requerer a qualquer momento. Providências necessárias.

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