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5000056-27.2026.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000056-27.2026.8.21.0017/RS AUTOR: MARIA VENILDA DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. Inicialmente, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação que evidencia insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Outrossim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, dou por suprida a citação da instituição financeira ré em razão de seu comparecimento espontâneo. Em prosseguimento, a ré suscita continência em relação ao processo nº 5005625-43.2025.8.21.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a extinção do feito. A preliminar não procede. Nos termos do art. 56 do CPC, a continência pressupõe identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido de uma ação mais amplo e abrangente que o da outra. No caso, o processo apontado pela requerida discute a validade e revisão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), enquanto a presente demanda versa exclusivamente sobre a contratação de seguro prestamista e eventual venda casada. Embora celebrados no mesmo contexto, tratam-se de negócios jurídicos autônomos, com causas de pedir e pedidos distintos. Além disso, inexiste risco concreto de decisões conflitantes, pois a análise da regularidade do seguro não interfere na validade do contrato principal. Assim, afasto as preliminares de continência e conexão. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Na hipótese, a autora atribuiu à causa o montante de R$ 10.570,86, correspondente à repetição em dobro dos valores cobrados a título de seguro (R$ 570,86) somada ao pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Dessa forma, o valor indicado observa os critérios legais, razão pela qual desacolho a impugnação. Diante do exposto: a) defiro a gratuidade da justiça à parte autora; b) dou por suprida a citação da ré em razão de seu comparecimento espontâneo; c) desacolho as preliminares de continência e conexão e de impugnação ao valor da causa; e) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência.

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