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5000055-71.2023.4.03.6002

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000055-71.2023.4.03.6002 AUTOR: FABIO FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por FÁBIO FERREIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, INEP. A parte autora narrou que concluiu o curso de Medicina na Universidad del Norte, no Paraguai, mas, à época da inscrição no Revalida 2023/1, ainda não dispunha do diploma formalizado, em razão de trâmites administrativos perante as autoridades estrangeiras. Sustentou que o Edital nº 2, de 3 de janeiro de 2023, exigia a apresentação do diploma no ato da inscrição, sob pena de não confirmação da inscrição, embora a efetiva revalidação do diploma competisse às universidades públicas apenas após a aprovação nas etapas do exame. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, que o INEP se abstivesse de indeferir sua inscrição pela ausência de diploma nessa fase inicial, admitindo a apresentação da declaração de conclusão do curso de Medicina, com postergação da exigência do diploma para o momento da efetiva revalidação perante universidade pública credenciada (Id. 272575605, fls. 1/23). A tutela de urgência foi deferida para determinar que o INEP não indeferisse a inscrição do autor no Revalida 2023/1, Edital nº 2, de 3 de janeiro de 2023, em razão da não apresentação do diploma, autorizada a participação nas etapas subsequentes, caso aprovado na etapa anterior e inexistente outro impedimento, condicionada a apresentação do diploma ao momento da efetiva revalidação junto à universidade brasileira credenciada. Na mesma decisão, foi determinado o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 (Id. 272670277, fls. 3/4). O autor recolheu as custas determinadas na decisão liminar (Id. 276436164, fl. 1; Id. 276436165, fl. 2). O autor, posteriormente, requereu a juntada do diploma de graduação em Medicina e do relatório, voto e acórdão extraídos do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, requerendo a ratificação da decisão liminar (Id. 285228765, fls. 1/2). O INEP requereu a juntada de documentos anexos (Id. 286305081, fl. 1). Entre eles, consta manifestação administrativa informando o encaminhamento de subsídios técnicos, inclusive despacho e relatório de inscrição, para adoção das medidas judiciais cabíveis (Id. 286305084, fl. 1). Também consta informação administrativa de que, em cumprimento à decisão judicial, a situação da inscrição do autor foi alterada para “Inscrição Confirmada Subjudice” (Id. 286305084, fl. 2). No Agravo de Instrumento nº 5003904-15.2023.4.03.0000, interposto pelo INEP contra a decisão liminar, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão recorrida. O acórdão transitou em julgado em 15/08/2023, conforme certidão juntada aos autos (Id. 300690283, fls. 1/6; Id. 300690287, fl. 1). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente é predominantemente jurídica e consiste em saber se o INEP poderia exigir a apresentação do diploma de graduação em Medicina no ato de inscrição no Revalida 2023/1, quando o candidato já comprovava a conclusão do curso por documento idôneo. Os fatos essenciais estão documentados: a conclusão da graduação, a exigência editalícia, a finalidade do Revalida e o cumprimento provisório da tutela. Não há necessidade de dilação probatória, pois eventual prova adicional não alteraria a solução jurídica da causa, já definida por precedente obrigatório no âmbito deste Tribunal. A pretensão deduzida deve ser examinada a partir da estrutura jurídica do Revalida. A Lei nº 13.959/2019 atribui ao exame a finalidade de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado às necessidades do Sistema Único de Saúde e de subsidiar o processo de revalidação de diplomas previsto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, por sua vez, atribui às universidades públicas a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. A consequência dessa divisão normativa é relevante: o INEP organiza e aplica o processo avaliativo, enquanto a revalidação formal do diploma compete às universidades públicas, em etapa posterior e própria. Essa distinção aparece no próprio Edital nº 2/2023. O edital exigiu, como requisito mínimo de participação, que o candidato possuísse diploma de graduação em Medicina expedido por instituição estrangeira, reconhecida no país de origem e autenticado pela autoridade consular brasileira ou por apostilamento (Id. 272575613, fl. 2). Também determinou que, no ato da inscrição, o participante anexasse e enviasse o diploma, frente e verso, e previu que a inscrição não seria confirmada caso o diploma não estivesse em conformidade com os requisitos editalícios (Id. 272575613, fls. 6/7). Ao mesmo tempo, o edital estabeleceu que os procedimentos de revalidação seriam conduzidos por universidades públicas aderentes ao exame, indicadas pelos participantes aprovados na segunda etapa, cabendo a essas universidades, após a divulgação dos resultados finais, proceder aos atos de revalidação do diploma (Id. 272575613, fl. 2). Portanto, o próprio ato convocatório diferencia a fase de avaliação, conduzida pelo INEP, da fase de revalidação, conduzida pelas universidades. No caso concreto, a parte autora demonstrou, desde a inicial, não se tratar de candidato ainda em formação. A tradução juramentada da declaração emitida pela Universidad del Norte registra que Fábio Ferreira Lopes finalizou a graduação de Medicina naquela instituição de ensino superior, em documento expedido em Pedro Juan Caballero, Paraguai, em 09/01/2023 (Id. 272575612, fl. 1). Assim, o requisito fático juridicamente relevante, consistente na conclusão do curso de Medicina, estava demonstrado por documento idôneo. A ausência temporária do diploma formal, na fase de inscrição, não se confunde com ausência de conclusão da graduação, nem autoriza, por si só, impedir a participação no processo avaliativo. A tese contrária sustenta que o Revalida pressupõe diploma existente, que o edital vincula todos os candidatos e que a flexibilização da exigência poderia gerar participação de candidatos sem formação completa ou impor custo administrativo indevido. Esses argumentos não prevalecem neste caso. Primeiro, porque a sentença não dispensa a necessidade de diploma para a efetiva revalidação. Apenas reconhece que a apresentação do diploma não poderia ser exigida como condição impeditiva da inscrição inicial no exame, quando já comprovada a conclusão do curso. Segundo, porque a própria revalidação formal permanece condicionada à apresentação do diploma perante a universidade pública competente. Terceiro, porque o autor não se encontra na situação de “treineiro”, pois juntou tradução juramentada de declaração de conclusão do curso de Medicina. Quarto, porque o controle jurisdicional aqui exercido não substitui a Administração na elaboração do exame, mas apenas afasta exigência editalícia incompatível com a estrutura legal do Revalida e com a tese vinculante aplicável. A questão foi uniformizada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. No referido incidente, a 2ª Seção do TRF3 fixou a tese de que “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”. A referência completa do julgado é: TRF3, 2ª Seção, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5016497-47.2021.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Relator para o acórdão Desembargador Federal Nelton dos Santos, julgado em 26/04/2023, publicado em 28/04/2023 (Id. 285228777, fls. 34/35). A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, julgada em 22/05/2002 e publicada no DJ de 29/05/2002, dispõe que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Embora o Revalida não seja concurso público, a aplicação analógica da Súmula 266 do STJ foi expressamente adotada pelo IRDR da 3ª Região. A razão jurídica da analogia não está na identidade formal entre concurso público e Revalida, mas na semelhança funcional entre as situações: em ambos os casos, antecipa-se indevidamente, para a fase inicial de inscrição, a exigência de documento que somente é indispensável em momento posterior. No Revalida, esse momento posterior é a efetiva revalidação do diploma perante a universidade pública aderente, e não a inscrição inicial no exame organizado pelo INEP. O próprio agravo de instrumento interposto nestes autos confirmou a incidência dessa orientação. No Agravo de Instrumento nº 5003904-15.2023.4.03.0000, a Quarta Turma do TRF3 reconheceu que o autor buscava assegurar sua inscrição no Revalida 2023/1 sem apresentação do diploma no ato de inscrição, admitida a posterior apresentação em caso de aprovação, registrou a conclusão do curso de Medicina na Universidad del Norte, Paraguai, comprovada pela constância e sua tradução, e concluiu pela manutenção da tutela concedida. A referência completa do julgado é: TRF3, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5003904-15.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, acórdão juntado em 11/07/2023, trânsito em julgado certificado em 15/08/2023 (Id. 300690283, fls. 1/6; Id. 300690287, fl. 1). Não há incompatibilidade entre essa conclusão e o Tema Repetitivo 599 do STJ. O Tema 599, firmado no REsp nº 1.349.445/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, acórdão publicado em 14/05/2013, com trânsito em julgado em 19/06/2013, assentou ser legal a exigência feita por universidade, com base em resolução própria, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira. Esse precedente qualificado trata da competência das universidades para disciplinar o processamento dos pedidos de revalidação. A controvérsia presente é diversa: discute-se a legalidade da exigência feita pelo INEP, no ato de inscrição em exame nacional que subsidia a revalidação, antes da etapa de análise formal do diploma pela universidade pública competente. Desse modo, estão presentes os pressupostos para a procedência. A regra jurídica aplicável, extraída da Lei nº 13.959/2019, do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, é a ilegitimidade da exigência de apresentação do diploma no ato de inscrição no Revalida. O fato relevante é que o autor concluiu o curso de Medicina e possuía documento idôneo que comprovava essa condição. A prova está na tradução juramentada da declaração de conclusão do curso (Id. 272575612, fl. 1). A tese contrária do INEP, fundada na vinculação ao edital e na necessidade de controle administrativo, não afasta a conclusão, porque o controle formal do diploma permanece reservado à fase posterior de revalidação perante universidade pública. A consequência é a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que o INEP não indefira a inscrição do autor FÁBIO FERREIRA LOPES no Revalida 2023/1, Edital nº 2, de 3 de janeiro de 2023, exclusivamente em razão da ausência de apresentação do diploma no ato de inscrição, assegurada a participação nas etapas subsequentes caso aprovado na etapa anterior e inexistente outro impedimento legal ou editalício, ficando a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma e dos demais documentos exigíveis perante a universidade pública competente. Condeno o INEP ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela parte autora, observada a isenção legal da autarquia quanto ao pagamento direto de custas não antecipadas. Condeno o INEP ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Não submeto a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerado o valor atribuído à causa e a ausência de proveito econômico superior ao limite legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal

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