Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-59.2020.4.03.6137 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: NELSON CEZAR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 378940731, que deu parcial provimento à apelação do autor apenas para corrigir erro material quanto ao período de trabalho rural reconhecido, mantendo os demais termos da sentença. A decisão manteve o não reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1997 a 18/11/2003 e o termo inicial dos efeitos financeiros na citação. Nas razões dos embargos de declaração (ID 379875830), o INSS sustenta omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional n. 136/2025. Requer o acolhimento dos embargos para aplicação do INPC e dos juros legais a partir de setembro de 2025. Subsidiariamente, prequestiona a matéria para fins recursais. Apresenta proposta de acordo e requer a desistência do recurso após a homologação. Com apresentação de contrarrazões do autor aos embargos de declaração (ID 384751095), tornaram os autos à conclusão. Em seguida, o autor atravessou manifestação aceitando a proposta de acordo e requerendo sua homologação, bem como a renúncia expressa aos prazos recursais (ID 393649824). É o relatório. DECIDO. Aplico à espécie o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. As partes, em fase recursal, compuseram-se a respeito da controvérsia que remanescia, especificamente sobre os critérios de atualização do débito resultante da concessão do benefício. Transação é contrato (art. 840 do Código Civil), cujo conteúdo é a composição amigável das partes envolvidas. Há que se homenagear, pela efetividade e celeridade que imprime na eliminação da controvérsia, dita fórmula não-adversarial de solução do litígio. Demais disso, com a concordância da parte autora, implementou-se a condição para a desistência do recurso manifestada pelo INSS, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, VIII, e 998 do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da controvérsia sobre os acréscimos legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. De consequência, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso interposto pelo INSS. Certifique-se o trânsito em julgado. Determino a imediata baixa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis visando ao cumprimento do julgado. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal