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5000055-59.2020.4.03.6137

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-59.2020.4.03.6137 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: NELSON CEZAR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 378940731, que deu parcial provimento à apelação do autor apenas para corrigir erro material quanto ao período de trabalho rural reconhecido, mantendo os demais termos da sentença. A decisão manteve o não reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1997 a 18/11/2003 e o termo inicial dos efeitos financeiros na citação. Nas razões dos embargos de declaração (ID 379875830), o INSS sustenta omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional n. 136/2025. Requer o acolhimento dos embargos para aplicação do INPC e dos juros legais a partir de setembro de 2025. Subsidiariamente, prequestiona a matéria para fins recursais. Apresenta proposta de acordo e requer a desistência do recurso após a homologação. Com apresentação de contrarrazões do autor aos embargos de declaração (ID 384751095), tornaram os autos à conclusão. Em seguida, o autor atravessou manifestação aceitando a proposta de acordo e requerendo sua homologação, bem como a renúncia expressa aos prazos recursais (ID 393649824). É o relatório. DECIDO. Aplico à espécie o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. As partes, em fase recursal, compuseram-se a respeito da controvérsia que remanescia, especificamente sobre os critérios de atualização do débito resultante da concessão do benefício. Transação é contrato (art. 840 do Código Civil), cujo conteúdo é a composição amigável das partes envolvidas. Há que se homenagear, pela efetividade e celeridade que imprime na eliminação da controvérsia, dita fórmula não-adversarial de solução do litígio. Demais disso, com a concordância da parte autora, implementou-se a condição para a desistência do recurso manifestada pelo INSS, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, VIII, e 998 do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da controvérsia sobre os acréscimos legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. De consequência, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso interposto pelo INSS. Certifique-se o trânsito em julgado. Determino a imediata baixa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis visando ao cumprimento do julgado. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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