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5000055-51.2026.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000055-51.2026.8.21.0111/RS AUTOR: JESUS NOE COLARES ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JESUS NOE COLARES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. O autor narrou, na petição inicial do Evento 1 (INIC1), que possui a posse legítima do Lote 11 da Quadra 133, situado na Rua Scheila Colares Teixeira, nº 2380, no Balneário Mostardense, imóvel residencial localizado em área urbana consolidada, com cadastro municipal e recolhimento de IPTU. Sustentou que formulou perante a concessionária ré o pedido administrativo para ligação de energia elétrica (UC 1008704129, protocolo nº 189829264), o qual restou indeferido sob a exigência indevida de apresentação de matrícula do imóvel e contrato de posse, malgrado inexistir matrícula individualizada no balneário e a documentação comprobatória da posse e regularidade urbanística e ambiental ter sido apresentada. Formulou os seguintes pedidos na exordial: a) concessão de tutela de urgência para determinar à ré a execução da ligação de energia elétrica e extensão de rede na unidade consumidora nº 1008704129 no prazo de 48 horas; b) fixação de multa diária de R$ 10.000,00 para a hipótese de descumprimento da ordem liminar; c) citação da demandada; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; e) condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação; f) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; g) inversão do ônus da prova e produção de provas pericial, testemunhal e documental. Por meio da decisão proferida no Evento 4 (DESPADEC1), foi deferida a gratuidade da justiça ao demandante e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré promovesse a extensão de rede, caso necessária, e realizasse a ligação da energia elétrica no imóvel referente à UC 1008704129, no prazo de 30 dias a contar da intimação. Devidamente citada e intimada da decisão liminar no Evento 17, a ré apresentou contestação no Evento 19 (CONT1), aduzindo a regularidade de sua conduta à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sob o argumento de que o atendimento demandava obra de extensão de rede e a apresentação prévia de documentação fundiária e ambiental. Ao final, formulou os seguintes pedidos e requerimentos: a) revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, fixação do prazo de 120 dias para cumprimento, nos termos do art. 88, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; b) julgamento de total improcedência dos pedidos da ação; c) subsidiariamente, em caso de procedência da obrigação de fazer, condicionamento da obra à entrega de documentos, eventual coparticipação financeira do consumidor (arts. 85 e 106 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021) e concessão do prazo de 120 dias para execução; d) sucessivamente, em caso de acolhimento cominatório, improcedência do pedido indenizatório por dano moral ou, subsidiariamente, incidência exclusiva da taxa SELIC sem cumulação com correção monetária; e) indeferimento da inversão do ônus da prova; f) produção de todas as provas em direito admitidas; g) cadastramento exclusivo para publicações em nome do patrono Airton Bombardeli Riella (OAB/RS 66.012). A parte autora apresentou réplica no Evento 23 (REPLICA1), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais. No Evento 27, o autor noticiou o descumprimento da ordem liminar e requereu a fixação e execução de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso. Pelo despacho do Evento 28, foi determinada a intimação da ré para informar sobre o cumprimento da liminar. No Evento 35, a ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e a ligação da unidade consumidora em 23/04/2026, juntando comprovantes operacionais (Evento 35, OUT2), requerendo o julgamento antecipado com a improcedência do feito. No Evento 36, o autor confirmou a ligação em 23/04/2026, apontou atraso de 49 dias em relação ao termo final do prazo de 30 dias e reiterou o pleito de fixação de multa diária para execução autônoma. Decido. 1. Do pedido de revogação da tutela de urgência e do cumprimento da obrigação. A concessionária ré pugnou pela revogação da medida liminar deferida no Evento 4 ou pela dilatação do prazo de cumprimento para 120 dias (Evento 19). Ocorre que a própria demandada comprovou nos autos, no Evento 35 (OUT2), a efetiva realização da obra e a energização da unidade consumidora em 23/04/2026, fato expressamente reconhecido pelo autor na petição do Evento 36. Dessa forma, resta superada a pretensão de revogação da medida liminar ou de dilação de prazo para cumprimento, visto que a obrigação de fazer foi materialmente cumprida na pendência da lide, operando-se a consolidação fática da prestação postulada. 2. Do pedido de fixação e execução de astreintes pelo atraso no cumprimento da liminar. A parte autora requereu, nas petições dos Eventos 27 e 36, a fixação de multa diária em virtude do alegado descumprimento do prazo de 30 dias assinalado na decisão liminar do Evento 4. Cumpre consignar que, ao deferir o pedido liminar no Evento 4, este juízo fixou o prazo de 30 dias para a concessionária efetivar a extensão de rede e a ligação de energia, sem cominar expressamente astreintes naquela oportunidade. A fixação de multa coercitiva (art. 537 do Código de Processo Civil) tem caráter preventivo e coercitivo com vistas a compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer, incidindo apenas após sua estipulação formal e prévia intimação específica da parte destinatária. Tendo a obrigação de fazer sido integralmente adimplida em 23/04/2026 (Evento 35), descabe a fixação retroativa de multa cominatória por período pretérito de atraso. Eventual repercussão do tempo transcorrido até a efetiva instalação da energia elétrica na esfera jurídica do autor constitui matéria de mérito atinente ao pedido de indenização por danos morais, a ser oportunamente apreciada em sentença. 3. Da inversão do ônus da prova e da delimitação das questões de fato e de direito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a concessionária como fornecedora de serviço público essencial e o autor como destinatário final, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de consumidor em situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária distribuidora, e havendo verossimilhança na narrativa inicial corroborada pela documentação pública municipal acostada no Evento 1 (DECL5), é cabível a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a ilicitude da recusa administrativa inicial manifestada pela concessionária ré para a ligação do serviço e realização de obras de extensão de rede; b) a adequação dos prazos despendidos para a disponibilização do serviço essencial em face da legislação consumerista e das normas regulamentares setoriais; c) a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da privação do fornecimento de energia elétrica e a quantificação da indenização correspondente; d) a necessidade de eventual participação financeira do consumidor no custeio da infraestrutura implantada, caso subsista divergência a esse respeito. As questões atinentes ao mérito indenizatório e à procedência final da pretensão dependem da consolidação probatória e serão examinadas na sentença. 4. Da especificação e ratificação de provas. Considerando o encerramento da fase postulatória e com o fito de garantir o pleno contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, faz-se necessário oportunizar a ambas as partes a manifestação expressa sobre a necessidade de instrução complementar. As partes deverão especificar, de forma justificada, os meios de prova que pretendem produzir, demonstrando a utilidade concreta e a pertinência de cada elemento em face dos pontos controvertidos fixados, bem como deverão ratificar de modo expresso qualquer pleito de prova deduzido genericamente na petição inicial, na contestação ou na réplica, sob pena de preclusão e indeferimento. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) DECLARO prejudicado o pedido de revogação da tutela de urgência e de dilação de prazo formulado pela ré no Evento 19, diante do cumprimento voluntário e efetiva ligação da energia elétrica no imóvel noticiada no Evento 35. b) INDEFIRO o pedido de fixação e cobrança retroativa de multa diária formulado pelo autor nos Eventos 27 e 36, ressalvando que a avaliação do tempo de espera para ligação do serviço será apreciada no mérito da lide. c) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. d) INTIMEM-SE ambas as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando motivadamente a pertinência e a necessidade de cada uma em relação às questões controvertidas fixadas, bem como para que ratifiquem expressamente qualquer pedido de prova anteriormente formulado nos autos, sob pena de preclusão e indeferimento probatório. e) INTIMEM-SE as partes desta decisão. f) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento. D.L.

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