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5000055-10.2026.8.13.0035

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000055-10.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FERNANDA CRISTINA RESENDE GONCALVES CPF: 014.731.341-45 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal. Manifestação apresentada pela defesa da acusada, por meio da qual requer, em síntese, o indeferimento do pedido ministerial de citação por edital, a expedição de nova carta precatória para Comarca de Goiânia/GO e, subsidiariamente, a realização da citação na pessoa da advogada constituída ou designação de data para comparecimento da acusada ao Juízo. A defesa sustenta que as cartas precatórias anteriormente expedidas teriam sido devolvidas sem cumprimento em razão de suposto erro no direcionamento ao juízo competente, e não em decorrência da impossibilidade de localização da acusada. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas, por duas vezes, tentativas de citação pessoal da acusada, mediante cartas precatórias, as quais restaram devolvidas sem cumprimento em razão de não ter sido localizada a destinatária no endereço informado (Id. 10724502182 – Pág. 22 e Id. 10738027911 – Pág. 22), não havendo nos autos qualquer declaração de incompetência do juízo deprecado para cumprimento da diligência. Com efeito, diversamente do alegado pela defesa, não se constata que as cartas precatórias tenham sido devolvidas sob fundamento de incompetência material do juízo destinatário. Tampouco o magistrado responsável pela unidade judicial à qual as precatórias foram distribuídas declarou-se incompetente para o respectivo cumprimento. O simples fato de a unidade judicial destinatária possuir atribuição específica relacionada à apuração e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e aos efeitos submetidos ao Tribunal do Júri não implica, por si só, sua incompetência para cumprimento de carta precatória expedida por outro juízo. A competência para processamento e julgamento da ação penal não se confunde necessariamente com a competência administrativa e jurisdicional para cumprimento de atos de cooperação judiciária, como as cartas precatórias, cuja distribuição e cumprimento observam a organização judiciária e as regras internas estabelecidas pelo respectivo Tribunal de Justiça. Ressalta-se, ainda, que não houve distribuição equivocada por parte do Juízo deprecante. As cartas precatórias foram encaminhadas à unidade responsável pelo recebimento e distribuição de cartas precatórias na Comarca de Goiânia/GO, cabendo à organização judiciária local definir a unidade competente para respectivo cumprimento. (Id. 10676589202 e Id. 10725725803) A definição de competência para cumprimento de cartas precatórias depende das regras estabelecidas no Código de Organização e Divisão Judiciárias e nos atos normativos internos de cada Estado, não sendo possível presumir, unicamente a partir da especialização da vara ou unidade judicial destinatária, sua incompetência para prática do ato deprecado. Assim, não prospera a alegação de que as diligências restaram frustradas em razão de erro imputável ao Poder Judiciário. Ao contrário, verifica-se que foram empreendidas duas tentativas de citação pessoal da acusada, ambas sem êxito, tendo as respectivas cartas precatórias sido devolvidas sem cumprimento em razão da não localização da destinatária. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para que a citação seja realizada na pessoa da advogada constituída. A constituição de defesa técnica não substitui, por si só, a citação pessoal da acusada, tratando-se de atos processuais distintos, com finalidades próprias. A citação é ato destinado a dar ciência formal à acusada acerca da existência da ação penal e a possibilitar-lhe o exercício das faculdades processuais legalmente previstas, não podendo ser automaticamente suprida pela simples existência de procurador constituído nos autos. Tampouco se mostra cabível, nos termos pretendidos pela defesa, determinar a realização da citação mediante mera intimação da advogada para que providencie o comparecimento da acusada em Juízo, sobretudo diante das tentativas anteriores, já frustradas, de localização e citação pessoal. Nesse contexto, tendo sido realizadas duas tentativas de citação pessoal, ambas sem êxito em razão da não localização da acusada, mostra-se cabível a adoção da modalidade de citação ficta, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. A citação por edital constitui providência prevista expressamente pelo ordenamento jurídico para hipóteses em que o réu não é localizado, não havendo, no caso concreto, demonstração de que as tentativas de citação tenham sido frustradas por declaração de incompetência do juízo deprecado ou por erro de encaminhamento imputável ao Juízo deprecante. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa. Mantenho a determinação de CITAÇÃO DA ACUSADA POR EDITAL, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, eis que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Decorrido o prazo do edital sem o comparecimento da acusada, adotem-se as providências processuais cabíveis, inclusive com nova conclusão dos autos para apreciação da incidência do art. 366 do Código de Processo Penal, caso presente os respectivos pressupostos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON VAL IWASSAKI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000055-10.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado FERNANDA CRISTINA RESENDE GONCALVES CPF: 014.731.341-45 Ficam as partes INTIMADAS para TOMAREM CIÊNCIA de todo o processado, em especial do(s) documento(s) constante(s) do(s) ID(s) 10738027911, e, no prazo de 05 (cinco) dias, REQUEREREM o que for de direito, sob pena de preclusão. LAURA FERNANDA LOPES Araguari, data da assinatura eletrônica.

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