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5000054-89.2020.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-89.2020.8.24.0015/SC EXEQUENTE: JOAO MARIA ALVES ADVOGADO(A): VILSON DOS SANTOS (OAB SC022964) EXEQUENTE: IVANIR ALVES ADVOGADO(A): VILSON DOS SANTOS (OAB SC022964) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALVES ADVOGADO(A): VILSON DOS SANTOS (OAB SC022964) EXEQUENTE: EMERSON ALVES ADVOGADO(A): VILSON DOS SANTOS (OAB SC022964) EXEQUENTE: BELIZARIA MERELLES ALVES ADVOGADO(A): VILSON DOS SANTOS (OAB SC022964) EXEQUENTE: MARILENE ALVES ADVOGADO(A): ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439) EXEQUENTE: SIRLEI ALVES ADVOGADO(A): ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439) EXECUTADO: EURICO ASSIS LUDKA ADVOGADO(A): IVAN GILBERTO KRAUSS (OAB SC015823) EXECUTADO: EURICO ASSIS LUDKA ADVOGADO(A): IVAN GILBERTO KRAUSS (OAB SC015823) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados da conta da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba oriunda de seu benefício previdenciário (Eventos 164.1 e 180.1). Intimada, a parte exequente manifestou contrária (Eventos 193.1 e 194.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] O pleito da parte executada não merece acolhida. Isso porque, não veio aos autos cópia do extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio de valores, impossibilitando a verificação da natureza da quantia bloqueada. Friso que o único documento bancário juntado trata-se de comprovante de pagamento de benefício previdenciário (164.3 e 180.2), o qual não é suficiente para demonstrar que foram estes valores os bloqueados na conta bancária da parte executada. Ante o exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento pela parte exequente da quantia bloqueada. 3. Ante à possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e art. 99, § 2º, do CPC), e a ausência de parte das informações/documentos necessários à análise do pedido, fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias [caso o documento já tenha sido juntado, basta indicar o evento]: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar. Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. 4. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de Evento 149.1.

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