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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-67.2014.8.24.0058/SC EXEQUENTE: OSMAR LADER (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSIANE LADER (OAB SC045677) EXECUTADO: FERNANDO NERI DE ARAUJO ADVOGADO(A): ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) ADVOGADO(A): HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) DESPACHO/DECISÃO O executado requereu a este juízo, além de outras medidas, a sustação de protesto realizado pelo Estado de Santa Catarina por débito supostamente relacionado ao veículo de placa MGV-4826, adjudicado pelos exequentes no curso da ação (evento 463.1). Embora a adjudicação do bem tenha sido realizada nestes autos, a pretensão deduzida envolve a desconstituição de obrigações tributárias constituídas em favor do Estado de Santa Catarina, terceiro que não integra a presente relação processual, não sendo possível, no âmbito desta execução, reconhecer a inexigibilidade de crédito tributário ou determinar a suspensão de protesto sem a participação do respectivo ente público e o adequado exercício do contraditório. A circunstância de o veículo ter sido adjudicado e de os exequentes terem posteriormente assumido sua posse não autoriza, por si só, a alteração do sujeito passivo dos créditos tributários por este juízo, de maneira incidental na presente execução, sobretudo sem a participação da Fazenda Pública. A pretensão do executado, portanto, deve ser deduzida pela via adminitrativa ou judicial própria, razão pela qual indefiro os pedidos de evento 463.1. Quanto à petição de evento 458.1, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 dias, apresentem documentos que comprovem os fatos narrados na manifestação, a fim de possibilitar a este juízo a adequada apreciação dos pedidos formulados. Após, voltem conclusos.
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