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5000054-61.2008.8.24.0031

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-61.2008.8.24.0031/SC EXEQUENTE: R ZALC CORRETAGEM DE IMOVEIS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) ADVOGADO(A): RENATO MORAES DE BEM (OAB SC023612) ADVOGADO(A): JULIANE GERMER (OAB SC020874) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) ADVOGADO(A): VANESSA VIANA (OAB SC037841) DESPACHO/DECISÃO I. A certidão do ev. 162 noticiou a impossibilidade de avaliação do imóvel em razão de sua inacessibilidade e falta de conhecimentos técnicos do oficial de justiça para avaliação do bem. A parte exequente se manifestou requerendo nomeação de perito avaliador para a realização da avaliação do imóvel penhorado (ev. 168). Assim, determino perícia judicial a fim de apurar o valor atual de mercado do imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 3262 do Registro de Imóveis desta Comarca. 1.1 Para avaliação do imóvel penhorado, delego ao cartório a nomeação de perito judicial - corretor de imóveis/avaliador, com cadastro na plataforma EPROC. Desde já esclareço incumbir às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, arguir qualquer impedimento ou suspeição, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, I, do CPC). 1.2 Intime-se o Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a aceitação, devendo, caso positivo, indicar os honorários. 1.3 Nos termos do art. 82 do CPC, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte exequente (CPC, art. 82, caput e §1º). 1.4 Apresentada a proposta, intimem-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem juízo o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 1.5 Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada. 1.6 Indicada a data da perícia pelo perito, intimem-se as partes por meio dos seus procuradores, devendo os executados fornecerem pleno acesso ao bem, sob pena de não ser lícito futuro questionamento da avaliação. 1.7 Desde já, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. Os assistentes técnicos podem ser levados ao ato independentemente de prévia intimação, oportunidade em que poderão formular quesitos oralmente e acompanhar a perícia, sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial, conforme art. 466, § 2º, do CPC. 1.8 Após a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.9 Após, retornem conclusos para deliberação sobre a alienação judicial. II. Cumpra-se a utilização do sistema SNIPER, conforme já determinado na decisão do Evento 612. III. DEFIRO a penhora sobre os bens imóveis de matrículas n. 2.061 e n. 24.890 registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial/SC de propriedade da parte executada TAPAJOS TEXTIL LTDA (ev. 671). Dessa forma: a) Lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º do CPC), do qual o executado resta intimado por meio de seu procurador constituído nos autos (arts. 841 e 842 do CPC). b) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação, momento em que o executado será cientificado pessoalmente da penhora e por este constituído depositário. c) Intime-se o exequente para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). A presente medida deverá ser comprovada nos autos (matrícula atualizada), momento em que a parte deverá apresentar o valor atualizado da obrigação e requerer o que de direito. 3.1 Determino, ainda, a intimação de eventuais credores com anotação de processo judicial, que deverá ser realizada mediante a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo. 3.2 Após retornem conclusos para deliberação sobre a alienação judicial, momento em que será verificada a existência de outros credores com preferência. IV. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5015874 98.2023.4.04.7205 (art. 860 do CPC), relativamente ao crédito que TAPAJOS TEXTIL LTDA, parte aqui executada, possui ou eventualmente venha a possuir, até o limite do valor pleiteado nesta ação. EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora. PROMOVAM-SE as devidas anotações, reservando eventual crédito em favor da parte exequente para a hipótese futura de adjudicação, alienação de bens ou sub-rogação do crédito (CPC, art. 857). CERTIFIQUE-SE nos autos. 4.1 Realizada a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC). 4.2 Decorrido o prazo sem notícias do pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. V. Sem prejuízo dos itens anteriores, cumpra-se integralmente a decisão do evento 658.

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