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Tribunal
TJES
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ago/2026
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Intimação
TJES · Muqui - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000054-60.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JHONATAN DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação sumaríssima aforada por JHONATAN DOS SANTOS ALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando sua condenação ao pagamento de ajuda de custo, prevista na Lei Estadual nº 2.701/1972. Justifica sua pretensão, em razão de movimentação funcional decorrente de sua matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2022), com consequente adição à Academia de Polícia Militar do Espírito Santo (APM/ES) e posterior cessação da adição com retorno à unidade de origem (15ª Cia Ind). Sustenta, que o deslocamento ocorreu por conveniência do serviço e que a indenização não foi adimplida administrativamente. Requer, ainda, que a base de cálculo da verba observe o subsídio, por ser essa a sua forma atual de remuneração, bem como o pagamento em valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base, em razão da existência de dependentes. Em sua defesa, o Ente público aduz, em síntese, a inexistência de direito à ajuda de custo, sob o fundamento de que a movimentação para o curso (adição) não se enquadraria no conceito estrito de transferência e teria ocorrido por interesse próprio do servidor, visando à promoção funcional. Subsidiariamente, defende que eventual indenização deveria observar o "soldo" como base de cálculo, conforme a literalidade do art. 40 da Lei nº 2.701/1972. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O que se vem a dizer num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. É incontroverso que o autor foi matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2022), sendo deslocado para a APM/ES e, posteriormente, teve cessada sua adição, retornando à sua unidade de origem em Mimoso do Sul/ES por determinação administrativa. Conforme depreende-se dos autos, a movimentação ocorreu em 08 de agosto de 2022, por necessidade, conforme BGPM 031 de 04.08.2022. Decerto, tal movimentação funcional enquadra-se perfeitamente nas hipóteses previstas no art. 38 da Lei Estadual nº 2.701/1972, que reconhece como fato gerador da ajuda de custo a movimentação do policial militar por conveniência do serviço, inclusive quando matriculado em curso ou escola de instrução. É assentado pela jurisprudência que se trata de verba de natureza indenizatória, devida ex lege, sendo desnecessária a comprovação individualizada de despesas. De igual modo, não se configura, no caso em tela, a hipótese excludente prevista no art. 41, I, da referida lei. O deslocamento não decorreu de interesse exclusivamente pessoal do servidor, mas de clara necessidade da Administração Pública militar, que necessita promover a qualificação constante de seus quadros para a manutenção da hierarquia e da prestação do serviço de segurança pública. O eventual benefício reflexo ao militar, consistente na habilitação para futura progressão funcional, não desnatura o interesse público predominante na realização do curso, escusando o Ente de sua quitação. A par dessa exegese, quanto à base de cálculo da indenização, embora o art. 40 da Lei nº 2.701/1972 faça referência ao "soldo", tal dispositivo deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com a Lei Complementar Estadual nº 420/2007, que instituiu o subsídio como forma de remuneração em parcela única para os militares estaduais. Aliás, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (inclusive pacificada pelo Tribunal Pleno no IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000), em casos análogos envolvendo verbas indenizatórias, firmou o entendimento de que a referência legal ao "soldo" não possui caráter petrificado. Ainda acerca da salubrização quanto ao viés interpretativo de cotejo às normas, atentem-nos ao precedente: (...) VOTO VENCEDOR PROJETO DE VOTO Relatora: Dra. Ana Flávia Melo Vello Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AJUDA DE CUSTO. SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 2.701/72 DEVE SER INTERPRETADA SOB À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007. MILITAR REMUNERADO PELO REGIME DE SUBSÍDIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação em que o autor requer a condenação do requerido no pagamento de ajuda de custo previsto na Lei 2.701/72, em decorrência de transferências por necessidade de serviço, de Vitória para Cariacica e, posteriormente, de Cariacica para Guarapari. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, de modo que a parte requerida interpôs recurso inominado a fim de desafiá-la. Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença. 3. Ao analisar os autos, vê-se que a sentença guerreada merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. As questões em discussão consistem em definir: a) se o autor faz jus ao recebimento da ajuda de custo; b) se a base de cálculo da ajuda de custo devida ao policial militar deve ser o subsídio ou o soldo, considerando que o autor percebe seus proventos na modalidade subsídio. 4. A sentença recorrida aplica a literalidade da Lei 2.701/72, que prevê o pagamento de ajuda de custo ao militar que, por conveniência do serviço, seja submetido a mudança de domicílio. A efetiva comprovação de mudança de endereço não é requisito imposto pela lei, e não pode ser exigida pela administração para o pagamento da verba. 5. Apesar de a Lei nº 2.701/72 trazer em sua redação a expressão “soldo” para definir a base de cálculo para a ajuda de custo, tem-se que o autor faz jus ao recebimento com base no subsídio, na medida em que, após a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, o autor optou pelo subsídio como modalidade de sua remuneração. 6. Sabe-se que a Lei Estadual que previu a base de cálculo (soldo) para a ajuda de custo é anterior à Lei Complementar nº 420/2007. Assim, onde as normas anteriores mencionarem “soldo”, na intenção de se referir à remuneração do militar, deve-se ler “subsídio”, e considerando que o autor optou pela modalidade de remuneração por subsídio, a base de cálculo do pagamento de todas as gratificações, indenizações e adicionais autorizados em lei deverá ser de acordo com a remuneração percebida pelo militar (subsídio). Em situação análoga, o Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou acerca da interpretação de legislação anterior à Lei Complementar nº 420/2007, in verbis: “[...] a norma que prevê a indenização por acidente em serviço não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias. Afinal, o advento da Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior à Lei Complementar n. 420/07 que alterou os ganhos dos mencionados servidores mediante pagamento de soldo ou vencimento para pagamento por subsídio. Portanto, deve ser realizada uma interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.279/06 com a Lei Complementar nº 420/07. 3. O objetivo da Lei Estadual foi o de estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor do dia de trabalho em que o servidor foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180168130, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 24/05/2022). 7. Por fim, destaca-se que a manutenção da base de cálculo pelo soldo geraria incongruência lógica e jurídica, visto que o autor recebe sua remuneração integralmente por subsídio, não sendo razoável que gratificações ou indenizações sejam calculadas sobre uma base remuneratória que não optou (soldo). 8. Da conclusão. Recurso inominado CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas, por força de lei. Condeno o recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Raphael Ribeiro Sanches JUIZ LEIGO VOTO Acolho integralmente o projeto redigido pelo Juiz Leigo, e o adoto como razões da minha manifestação. É como voto. (...) (PROCESSO Nº 5004174-22.2025.8.08.0024. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: HEDILSON FERREIRA DO ROSARIO RELATOR(A):ANA FLAVIA MELO VELLO. Turma Recursal - 2ª Turma Turma Recursal. Julg: 30/03/2026) Justifica-se a aplicação do aludido entendimento, pois a indenização deve refletir a remuneração efetivamente percebida pelo servidor no momento do fato gerador, sob pena de inaceitável esvaziamento econômico do direito reconhecido em lei. Nesse contexto, é forçoso concluir que, sendo o autor remunerado por subsídio à época de sua movimentação funcional, este deve ser adotado como base de cálculo da ajuda de custo, até mesmo em aplicação do princípio da simetria e congruência. Por derradeiro, observa-se, ainda, a correta incidência do fator multiplicador previsto no art. 40, inciso II, da Lei nº 2.701/1972, diante da incontroversa existência de dependente (cônjuge, filho) devidamente comprovada nos autos. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos, para condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento da ajuda de custo devida ao autor, em razão de sua movimentação funcional para a matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2022) e posterior cessação da adição com retorno à unidade de origem. A indenização deverá ser calculada com base no subsídio percebido pelo autor à época da movimentação, no valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base, em razão da existência de dependente. O montante devido deverá ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, conforme Emenda Constitucional (EC) 113/2021, observado que a referida taxa engloba correção monetária e juros, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da expedição e até o efetivo pagamento do requisitório, incidirá atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, conforme nova redação dada pelo art. 3º da EC nº 136/2025. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito