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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-52.2013.8.21.0069/RS EXECUTADO: ARNILDO JOSE SCHNUR ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a expedição imediata do alvará em favor da parte executada, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5014996-89.2025.4.04.0000. Fundamento e decido. Consoante preleciona o art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às situações de obscuridade (ininteligibilidade da decisão), contradição (existência de proposições inconciliáveis na decisão), omissão (ausência de apreciação de determinado pedido ou fundamento que possa inquestionavelmente influenciar no julgamento da causa) ou erro material (equívoco de fácil constatação). Na hipótese vertente, o embargante não trouxe qualquer fundamento hábil ao provimento dos aclaratórios. Ao contrário do aduzido pelo recorrente, a decisão foi clara ao especificar todos os motivos determinantes que conduziram à conclusão da necessidade de se expedir o alvará em favor da parte executada, diante do acórdão proferido pelo egrégio TRF4 nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014996-89.2025.4.04.0000, que negou provimento ao reclamo. Consigno que, muito embora não tenha havido o trânsito em julgado da referida decisão - em razão do sobrestamento do Recurso Especial interposto pelo exequente, decorrente do Tema Repetitivo n. 1285 -, é certo que tal providência não gera efeito suspensivo ao aludido recurso, de sorte que a decisão recorrida pode ser cumprida sem qualquer óbice. Neste compasso, resta evidente que as razões recursais são integralmente lastradas em mero inconformismo quanto à apreciação realizada por este juízo, situação que, por si só, conduz ao seu desprovimento. A pretensão do embargante é, na realidade, a revisão do entendimento preconizado na decisão, matéria que refoge ao âmbito do presente reclamo. Até porque, como é ressabido, "os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas constitucionais que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio" (STJ, EDcl no REsp n. 2.158.371/RJ, 2ª Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, j. 17/12/2025). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, coligir memória de cálculo atualizada da dívida, bem como requerer as medidas executórias que entender cabíveis.
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