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5000054-48.2013.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-48.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE: VANDERLEI RUDOLF (Representante) ADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) EXECUTADO: ROSEMERI KOEPP ADVOGADO(A): VALMOR ALEXANDRE GONÇALVES (OAB SC018253) DESPACHO/DECISÃO 1. A existência de penhora, acompanhada das diligências necessárias à efetivação da constrição, e desde que observados os prazos fixados pelo Juízo ou pela legislação vigente, é considerada causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 9211, §4º-A, do CPC, de modo que descabe, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto. Indefiro, portanto, o pedido do evento 236. 2. Na sequência, cumpra-se a decisão do evento 235. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

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