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5000054-41.2026.8.24.0060

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000054-41.2026.8.24.0060/SCAUTOR: MARIA DE LIMA GABRIEL (Indígena - Etnia KaingangLíngua Jê) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por MARIA DE LIMA GABRIEL em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual referente ao cartão de crédito consignado ? RMC, contrato n. 601614483-1; b) DETERMINAR a cessação definitiva de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB 093.951.933-0) relativos ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato n. 601614483-1, desde 22/04/2025 até a efetiva cessação dos descontos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação; d) DEFERIR o pedido subsidiário de compensação formulado pela ré, autorizando o abatimento, do montante da condenação referida na alínea "c", do valor de R$ 1.829,79, efetivamente disponibilizado à autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 23/04/2025 e, após o trânsito em julgado, acrescido da taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 368 do Código Civil; Fica vencida a parte autora no pleito de danos morais. Condeno o réu a pagar as custas e despesas do processo e honorários sucumbenciais ao patrono da demandante fixados em 15% sobre o proveito econômico da demanda (valor a restituir atualizado subtraído do valor a compensar atualizado). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.

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