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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000054-39.2014.8.21.0062/RS EXEQUENTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) EXECUTADO: DEORANJA MENEZES GONCALVES ADVOGADO(A): LUZIA CELESTE VIANA CABALLERO (OAB RS026806) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisados os autos, verifica-se que os embargos à execução opostos pela executada (autos n.º 5003342-82.2020.8.21.0062) foram julgados improcedentes, ocasião em que foi determinada a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 9.982, com a intimação do atual possuidor do bem. Veja-se o dispositivo da sentença que determinou a realização dessas diligências (evento 19, SENT1): Assim, foi lavrado o termo de penhora (evento 24, TERMOPENH1), avaliado o imóvel (evento 68, CERTGM1), nomeado leiloeiro (evento 74, DESPADEC1) e promovida a hasta pública, culminando na arrematação do bem por parte do sr. LEONARDO PINTO IZAGUIRRY, que efetuou o depósito do respectivo valor nos autos (evento 104, AUTOARREM1; evento 129, COMP3). Na sequência, a arrematação foi homologada, autorizando-se a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (evento 108, DESPADEC1). Todavia, verifica-se que os atos expropriatórios foram praticados sem a intimação da atual possuidora do imóvel, Sra. LUCIANE DE FREITAS BORGES, a qual tomou conhecimento do leilão por meio do edital e ajuizou a ação de usucapião n.º 5002475-79.2026.8.21.0062, na qual alega exercer a posse do imóvel leiloado desde 2011, inclusive com justo título (evento 121, DESPADEC1). Como se vê, as alegações deduzidas por Luciane podem repercutir sobre os efeitos da expropriação realizada nestes autos, especialmente porque afirma exercer a posse do imóvel desde 2011, de modo que eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva, se procedente, poderá alcançar período anterior à efetivação da penhora do bem. Diante desse cenário, entendo prudente suspender, por ora, os efeitos da decisão que homologou a arrematação e determinou a expedição de mandado de imissão na posse, a fim de resguardar eventual direito da possuidora, enquanto terceira de boa-fé. Da mesma forma, postergo a análise dos pedidos de expedição de alvará em favor do exequente e do leiloeiro, que serão apreciados após a resolução da controvérsia posta nos autos, motivo por que, por via de consequência, desacolho os embargos de declaração opostos no evento 123, EMBDECL1. Diante do exposto, determino: a) Suspendo, por ora, os efeitos da decisão do evento 108, DESPADEC1, que homologou a arrematação e determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel; b) Informo que cadastrei LUCIANE DE FREITAS BORGES como terceira interessada, vinculando o seu procurador, o qual fica intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) Intimem-se as partes da presente decisão, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o ocorrido. Intimações eletrônicas agendadas.
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