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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000054-37.2026.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CHARLES MULLER SANTOS SILVA CPF: 046.091.503-79 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de CHARLES MULLER SANTOS SILVA, a quem é imputada, em tese, a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20/07/2026 (ID 10716363885). O acusado, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, na qual, em síntese, requereu a revogação da prisão preventiva, com alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo, inobservância do dever de revisão nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP e superação do fundamento relacionado à aplicação da lei penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a realização de diversas diligências probatórias. Impugnou, ainda, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ID 10728942355). O Ministério Público apresentou réplica, manifestando-se pelo indeferimento dos pleitos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito (ID 10738485745). A defesa formulou nova manifestação e requereu o saneamento (ID 10740390949). É o relatório. Decido. 1 - DO ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL A defesa sustenta a existência de vício de fundamentação no decreto prisional, ao argumento de que a decisão teria feito referência ao art. 213, § 1º, do Código Penal, tipo penal diverso daquele objeto da presente persecução penal, afirmando, ainda, que a manutenção da custódia teria ocorrido mediante reprodução mecânica da decisão anterior. A alegação não merece acolhimento. De fato, constou da decisão que decretou a prisão preventiva referência ao art. 213, § 1º, do Código Penal, quando o delito objeto destes autos é diverso. Trata-se, contudo, de mero erro material, consistente na indicação equivocada do dispositivo legal, que não compromete a validade da fundamentação efetivamente adotada para a decretação da custódia. A análise integral da decisão demonstra que a referência equivocada ao tipo penal não correspondeu ao conteúdo substancial da fundamentação, tampouco evidencia que a prisão tenha sido decretada a partir de imputação estranha aos autos. Com efeito, o decreto prisional examinou concretamente as circunstâncias do fato investigado, a materialidade delitiva, os indícios de autoria e os elementos relacionados ao periculum libertatis, notadamente aqueles vinculados à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do acusado após os fatos. Não se trata, portanto, de decisão genérica, padronizada ou desprovida de individualização. Ao contrário, a fundamentação está vinculada às circunstâncias específicas do caso concreto e à conduta atribuída ao acusado, não havendo demonstração de que a referência equivocada ao art. 213, § 1º, do Código Penal tenha influenciado o juízo de necessidade da prisão cautelar. O equívoco material também não se confunde com ausência de fundamentação. Para que houvesse nulidade apta a comprometer a custódia, seria necessário demonstrar que a decisão não apresentou razões concretas e individualizadas para a segregação ou que o erro apontado efetivamente inviabilizou a compreensão dos fundamentos da medida, o que não ocorreu. A alegação de que a decisão de reavaliação de 09/06/2026 teria simplesmente reproduzido a decisão anterior igualmente não procede. A manutenção da prisão decorreu da persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da situação do acusado. A mera reprodução ou reafirmação de fundamentos anteriormente expostos não caracteriza, por si só, fundamentação mecânica ou ilegal, quando tais fundamentos permanecem atuais e suficientes para justificar a manutenção da medida. Ademais, a prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que, enquanto persistirem as circunstâncias concretas que justificaram sua decretação, é legítima a manutenção da custódia. Assim, reconheço que houve erro material na indicação do dispositivo penal, mas concluo que tal equívoco é incapaz de afastar a prisão preventiva, uma vez que a decisão contém fundamentação concreta, individualizada e relacionada aos fatos efetivamente apurados nestes autos. REJEITO, portanto, a alegação de nulidade ou de ausência de fundamentação do decreto prisional. 1.1 - DA PRISÃO PREVENTIVA Não há fundamento para a revogação da prisão preventiva. Nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva mostra-se admissível diante da presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, tais requisitos permanecem presentes. A materialidade delitiva encontra-se amparada, dentre outros elementos, pelo laudo cadavérico e pelo levantamento pericial do local (IDs 10689466756, 10689466757 e 10689466755), bem como pelos demais documentos acostados nos autos, enquanto os indícios de autoria decorrem especialmente dos depoimentos colhidos durante a investigação (IDs 10612804607,10612804608 e 10612804609). Além disso, permanece hígido o fundamento relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Conforme consta dos autos, após a prática do delito, o acusado evadiu-se do local e permaneceu em situação de não localização, não tendo se apresentado espontaneamente à autoridade policial ou a este Juízo, apesar da existência de ordem de prisão contra si. A constituição de advogado, a apresentação de resposta à acusação e a manifestação de intenção de comparecer em juízo, por si sós, não são suficientes para neutralizar o dado concreto anteriormente considerado para a decretação da custódia, especialmente porque o acusado condiciona sua apresentação à prévia revogação da ordem prisional. A circunstância de o réu ter constituído defensor e passado a praticar atos processuais por intermédio de advogado não equivale à apresentação pessoal e voluntária ao Juízo, tampouco afasta, automaticamente, o risco decorrente de sua anterior evasão. A prisão cautelar, como é sabido, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser mantida enquanto persistirem os fundamentos que a justificaram. No caso concreto, não se verifica fato novo capaz de modificar substancialmente o cenário existente quando da decretação da medida. Também não se mostra adequada a tese de que a gravidade concreta da conduta seria insuficiente para justificar a custódia. A imputação envolve homicídio qualificado, supostamente praticado mediante golpe de faca desferido contra a região torácica da vítima, atingindo órgão vital e ocasionando sua morte. Tal circunstância, analisada em conjunto com a evasão subsequente, constitui elemento concreto apto a demonstrar o periculum libertatis, não se confundindo com mera referência à gravidade abstrata do delito. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa — primariedade, residência fixa, vínculos familiares e proposta de trabalho — não têm, isoladamente, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade. Também não prospera a alegação de que as condições pessoais favoráveis do autuado autorizariam a revogação da custódia cautelar. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, embora constituam circunstâncias favoráveis, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, dentre outros: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06) - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. -Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. -O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial da paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. -Apreensão de aproximadamente 752,77g de maconha, 232,44g de cocaína, 20,62g de crack, além de 01 balança de precisão. -Malgrado o paciente seja primário, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, e as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante, indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. -De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". -Não há que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva no âmbito restrito do habeas corpus, tampouco de que o paciente, se condenado, fará jus ao tráfico privilegiado e não cumprirá pena em cárcere, eis que o presente writ não se presta a uma análise aprofundada do mérito, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdad e ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. -O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. -Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.211616-5/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025) Grifei. Dessa forma, permanecendo inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a decisão constritiva, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva. 1.2 - DA REVISÃO NONAGESIMAL A defesa sustenta a inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, alegando que a prisão foi decretada em 03/12/2025 e que a primeira reavaliação somente ocorreu em 09/06/2026. De fato, o dispositivo legal determina que o órgão emissor da decisão deverá revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada. Todavia, a ausência de revisão no prazo nonagesimal não implica, automaticamente, a revogação da prisão preventiva. A consequência jurídica do eventual descumprimento do prazo é a necessidade de reavaliação da persistência dos fundamentos da custódia, providência que, neste momento, é realizada de maneira expressa por este Juízo. Assim, ainda que tenha havido lapso superior ao prazo legal entre as revisões anteriores, tal circunstância, por si só, não conduz à soltura automática do acusado, sobretudo quando, realizada a análise atualizada da medida, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Importa destacar que o acusado permanece foragido, demonstrando, assim, a necessidade da medida. Portanto, reavalio expressamente, nesta oportunidade, a necessidade da prisão preventiva, concluindo pela sua manutenção, pelos fundamentos já expostos. 1.3 - DO EXCESSO DE PRAZO E DA CONTEMPORANEIDADE Também não merece acolhimento a alegação de excesso de prazo. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples operação aritmética, devendo ser analisada à luz da razoabilidade, da complexidade do feito, da quantidade de atos processuais realizados e das circunstâncias concretas da causa. No presente caso, trata-se de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, envolvendo imputação de homicídio qualificado, com ampla produção probatória. A denúncia foi oferecida após a conclusão das investigações e recebida em 20/07/2026, tendo o acusado apresentado resposta à acusação, encontrando-se o feito em fase de preparação para a instrução. Não se verifica, portanto, paralisação injustificada ou desídia estatal capaz de caracterizar constrangimento ilegal. De igual modo, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP diz respeito à existência de fatos concretos e atuais que demonstrem a necessidade da medida, não significando que o fundamento deva necessariamente decorrer de fato ocorrido imediatamente antes da decisão. No caso, a condição de não apresentação voluntária do acusado e a permanência da ordem de prisão não constituem circunstâncias meramente históricas, mas situação que se prolonga no tempo e continua relevante para a análise do risco à aplicação da lei penal. Quanto à alegação de que a prisão teria sido utilizada para obtenção de informações durante a investigação, eventual referência dessa natureza constante da representação policial não é suficiente, por si só, para determinar a revogação da custódia. A manutenção da prisão, neste momento, encontra fundamento autônomo nos elementos concretos acima examinados, especialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, proteção da ordem pública e na gravidade concreta da imputação. 1.4 DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes e adequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados. A anterior evasão do acusado e sua permanência sem apresentação pessoal perante o Juízo evidenciam que medidas de menor intensidade não se mostram, no caso, aptas a assegurar sua submissão à persecução penal. Por conseguinte, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva permanece necessária e proporcional, não havendo espaço, neste momento, para sua substituição por comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou outras cautelares diversas. 2 - DAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS A defesa formulou diversas diligências no item VII da resposta à acusação. O art. 400, § 1º, do CPP confere ao Juízo poder para indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, conforme bem destacado pelo Ministério Público, parte significativa das diligências requeridas mostra-se desnecessária ou já satisfeita pelos elementos existentes nos autos. De início, indefiro o pedido de oitiva do médico-legista dr. RUI LAFAIETE BRASIL JÚNIOR, uma vez que a prova técnica pretendida já se encontra devidamente documentada nos autos por meio do Laudo de Necropsia, elaborado a partir do exame médico-legal realizado no cadáver da vítima (IDs 10689466756 e 10689466757). O referido documento contém os elementos técnicos necessários à apuração da causa e das circunstâncias médico-legais da morte, não tendo a defesa indicado, de forma concreta, qualquer obscuridade, contradição ou ponto específico do laudo que demandasse esclarecimento complementar mediante oitiva do expert. Assim, a diligência mostra-se desnecessária e meramente reiterativa, não se justificando a produção de nova prova sobre matéria já suficientemente esclarecida por documento técnico regularmente incorporado aos autos. Dessa forma, com fundamento no art. 400, §1º, do CPP, indefiro a oitiva do médico-legista, sem prejuízo de eventual esclarecimento futuro caso surja questão técnica concreta e relevante que não possa ser solucionada a partir do laudo já produzido. Ademais, o pedido de expedição de ofício ao IML/PML para localização de material biológico e realização de exame toxicológico complementar não apresenta, neste momento, pertinência concreta suficiente a justificar a providência, diante dos elementos já constantes dos autos acerca da dinâmica dos fatos e do consumo de bebidas alcoólicas durante a confraternização. Também não se mostra necessária a expedição de ofício à Fazenda Limoeiro nos termos requeridos, pois as pessoas que presenciaram diretamente os acontecimentos foram identificadas e ouvidas, enquanto aspectos relacionados ao local dos fatos já foram objeto de exame pericial. Quanto ao REDS nº 2025-054956119-001, verifica-se que a documentação já foi juntada aos autos (ID 10689466757), razão pela qual o pedido encontra-se prejudicado. Da mesma forma, as fotografias relativas ao levantamento pericial já integram os autos, não havendo demonstração concreta de que a qualidade das imagens existentes impeça o exercício da defesa. Indefiro, ainda, o pedido de juntada da FAC e da CAC da vítima. A eventual existência de registros policiais ou antecedentes do ofendido, desacompanhada de demonstração concreta de pertinência e necessidade para a prova de alguma circunstância juridicamente relevante, não constitui elemento automaticamente relacionado à responsabilidade penal do acusado. A defesa poderá desenvolver, no momento processual adequado, as teses pertinentes à dinâmica dos fatos, observados os limites legais aplicáveis à atuação das partes perante o Tribunal do Júri. 2.1 - DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NOS ATOS PROCESSUAIS Por fim, o fato de o acusado não ter sido pessoalmente intimado em fases anteriores, ter constituído advogado ou manifestar interesse em participar dos atos processuais não implica, por si só, o afastamento da ordem de prisão existente. Enquanto permanecer vigente o mandado de prisão e não houver decisão judicial que o revogue, a condição de foragido permanece juridicamente relevante para a análise da necessidade da custódia. Não se está a negar ao acusado o exercício da autodefesa ou do contraditório, mas apenas a reconhecer que o exercício desses direitos deve observar as determinações judiciais e as regras próprias do procedimento penal. A condição de foragido, com mandado de prisão em aberto, impede que o réu escolha a forma de participação nos atos processuais. Tal circunstância violaria à lógica do processo penal e incentivaria o descumprimento da ordem judicial. Desse modo, não há fundamento para autorizar, neste momento, o interrogatório ou a participação do acusado em atos processuais por videoconferência como forma de contornar a ordem de prisão vigente, especialmente porque a própria fuga constitui fundamento atual da custódia. Neste sentido, a jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO DA FACULDADE DE ARROLAR TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO DE ACUSADO FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. - O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração efetiva de prejuízo, conforme estabelece o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, não se admitindo invalidação de atos processuais fundada em prejuízo presumido. - A faculdade de arrolar testemunhas deve ser exercida no momento processual previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão quando a defesa, regularmente intimada e assistida por defensor, deixa de indicar oportunamente as provas que pretende produzir. - A ausência de interrogatório do acusado que permanece foragido não configura constrangimento ilegal, pois o ato possui natureza personalíssima e depende da submissão voluntária ou compulsória do réu à jurisdição penal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.410971-1/000, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) 2.2 - DA PROVA TESTEMUNHAL Por fim, a defesa também se insurge contra a determinação constante da decisão de recebimento da denúncia, segundo a qual não seriam admitidas testemunhas destinadas exclusivamente à abonação da conduta do acusado, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa. A insurgência merece parcial acolhimento apenas quanto à necessidade de análise concreta das testemunhas arroladas, sem que isso implique admitir prova manifestamente impertinente ou protelatória. Com efeito, não se mostra adequada a produção de prova oral que tenha como única finalidade a apresentação de juízo genérico e abstrato acerca da personalidade, reputação ou conduta social do acusado, especialmente quando desprovida de relação concreta com os fatos objeto da ação penal. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o Juízo a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, providência que se mostra compatível com o dever de condução racional da instrução processual. Isso não significa, contudo, que toda testemunha indicada pela defesa deva ser previamente considerada abonatória e excluída da instrução. No caso concreto, as testemunhas efetivamente arroladas pela defesa coincidem, em sua totalidade, com aquelas já indicadas pelo Ministério Público. Assim, não se verifica, quanto a essas pessoas, pretensão de introdução de prova exclusivamente abonatória ou manifestamente protelatória. Ao contrário, por terem sido indicadas também pela acusação, suas oitivas mostram-se pertinentes à elucidação dos fatos e à formação do conjunto probatório a ser submetido ao contraditório. Desse modo, não há prejuízo ao exercício da ampla defesa, tampouco razão para impedir previamente a produção da prova testemunhal regularmente requerida. As testemunhas comuns às partes deverão, portanto, ser regularmente intimadas ou requisitadas e ouvidas em juízo, observadas as regras próprias do procedimento do Tribunal do Júri. Ressalvo, contudo, que eventual prova que se revele, no curso da instrução, manifestamente impertinente, repetitiva ou de caráter exclusivamente protelatório poderá ser indeferida, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Dessa forma, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa que coincidem com o rol ministerial, sem prejuízo da observância dos limites legais da instrução, ficando afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3 - DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Não há hipótese de absolvição sumária. No rito do Tribunal do Júri, a absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 415 do CPP. No presente caso, a defesa não demonstrou, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade, de isenção de pena ou de inexistência do fato ou de sua autoria. As questões relacionadas à dinâmica da ocorrência, eventual provocação da vítima, estado anímico do acusado e demais circunstâncias que possam repercutir na análise do fato demandam instrução probatória e não autorizam, nesta fase, juízo definitivo de mérito. A denúncia, por sua vez, descreve suficientemente o fato imputado e suas circunstâncias, atendendo ao art. 41 do CPP. Dessa forma, o processo deve prosseguir regularmente. 4 - DA REPARAÇÃO MÍNIMA A defesa impugnou o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Não há, contudo, razão para excluir o pedido neste momento processual. O Ministério Público formulou expressamente o pedido na denúncia e indicou o montante pretendido, possibilitando à defesa o exercício do contraditório ao longo da instrução. A apreciação definitiva da matéria ocorrerá oportunamente, caso haja condenação, observando-se o procedimento próprio do Tribunal do Júri e o disposto nos arts. 387, IV, e 492, I, do CPP. Assim, fica mantido o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, cuja apreciação ocorrerá no momento processual adequado. 5 - DAS DILIGÊNCIAS RELATIVAS AO ACERVO FOTOGRÁFICO E À CADEIA DE CUSTÓDIA Os requerimentos de obtenção de supostos arquivos fotográficos originais e de documentação complementar da cadeia de custódia igualmente não comportam deferimento. O levantamento pericial e o respectivo acervo fotográfico já se encontram incorporados aos autos, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. A alegação genérica de que os arquivos disponibilizados possuem resolução inferior àquela existente na origem, desacompanhada da demonstração de que algum elemento essencial à compreensão da prova pericial esteja efetivamente ilegível ou inacessível, não justifica a expedição de nova requisição. A defesa, ademais, não apontou concretamente qualquer alteração, perda, substituição ou irregularidade na cadeia de custódia de determinado vestígio. A mera referência, constante do laudo, à existência de condições de isolamento do local que poderiam, em tese, ser relevantes para a análise dos vestígios não implica, por si só, reconhecimento de quebra da cadeia de custódia. Assim, INDEFIRO os pedidos de requisição do acervo fotográfico integral em resolução nativa e de documentação complementar da cadeia de custódia, por ausência de demonstração concreta de sua imprescindibilidade para a instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos abaixo listados, formulados pela defesa na resposta à acusação e na nova manifestação, seja por ausência de pertinência/utilidade concreta, seja porque já satisfeitas ou porque desnecessárias diante do acervo: a) o pedido de revogação da prisão preventiva; b) o pedido de reconhecimento de excesso de prazo; c) o pedido de revogação da prisão em razão da inobservância do prazo de revisão previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; d) o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e) o pedido de realização de interrogatório/apresentação por videoconferência antes do cumprimento da ordem de prisão; f) as diligências probatórias requeridas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da resposta à acusação, pelos fundamentos acima expostos; g) o pedido de exclusão do pleito de reparação mínima, mantendo-se a matéria para apreciação no momento processual oportuno; H) os pedidos relativos ao acervo fotográfico e à cadeia de custódia. Fica ressalvada a possibilidade de requerimento de diligências complementares no momento processual próprio, desde que concretamente justificadas e pertinentes à instrução. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CHARLES MULLER SANTOS SILVA, por permanecerem presentes os fundamentos que a justificaram, especialmente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Consigno, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, que a presente decisão constitui reavaliação expressa da necessidade de manutenção da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos concretos da custódia. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito, pelo que mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de JUNHO de 2027, às 13h30min, horário oficial de Brasília/DF, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s) (Lei n.º 11.719, arts. 399 e 400). Atente-se a defesa técnica de que não serão admitidas as oitivas de eventuais testemunhas abonatórias de conduta do(s) acusado(s), as quais poderão trazer aos autos declaração de conduta, com firma de assinatura reconhecida. Depreque-se, se necessário, a intimação/requisição dos réus, vítima e/ou testemunhas, se necessário. O(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) deverão comparecer presencialmente ao fórum, ressalvada a possibilidade deste Magistrado autorizar a participação por videoconferência, desde que haja motivação plausível para tanto. Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), comunique-se ao Diretor do Presídio para viabilizar a participação do(s) réu(s) no ato por meio do sistema Cisco Webex, mediante acesso à sala de audiência virtual, através do link https://tjmg.webex.com/meet/mairon.branquinho O(s) advogado(s) e o membro do Ministério Público poderão participar da audiência presencialmente no Fórum, ou por videoconferência, através do link https://tjmg.webex.com/meet/mairon.branquinho Em caso de expedição de carta precatória, entre em contato a Secretaria com o Juízo Deprecado questionando se a oitiva de vítima/testemunha/parte naquele Juízo é realizada em (i) sala passiva (Portaria n. 6.710/CGJ/2021), com a participação deste Juízo Deprecante, ou (ii) perante o próprio Juízo Deprecado, nos moldes antigos. Caso seja realizada no moldes antigos, expeça-se CP para a oitiva perante o Juízo Deprecado. Já na hipótese de adoção de sala passiva, solicite-se a pauta de audiência e voltem conclusos para designação de audiência virtual à distância (link https://tjmg.webex.com/meet/mairon.branquinho), sob a presidência deste juízo, caso em que o advogado realizará a intimação da testemunha (processos cíveis) ou será expedida CP apenas para que a testemunha/vítima/parte compareça ao Fórum do Juízo Deprecado, no dia e hora designados por este Juízo Deprecante (processos criminais, ou, em casos excepcionais, em processos cíveis). Intime-se o Ministério Público e a defesa. No mais, cumpra-se o necessário para realização da audiência. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 10