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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-33.2012.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: HOEPCKE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para regularizar a representação processual ou apresentar novos dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-33.2012.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: HOEPCKE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
DESPACHO/DECISÃO
1- A parte executada foi intimada no mesmo endereço/aplicativo de citação.
Isso posto, aplico a presunção de validade da intimação, prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2- Expeça-se alvará para a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente, observados os dados bancários já informados.
3- Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento no aguardo de manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil.