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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
DESAPROPRIACAO Nº 5000053-92.2021.8.24.0040/SC
AUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ MAURICIO FRANCA MACHADO (OAB SP331880)
ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297)
RÉU: SERGIO AUGUSTO COSTA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES (OAB SC008390)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. em face de Sérgio Augusto Costa, visando à expropriação de área de 1.185,57 m², integrante do imóvel matriculado sob o n. 1.497 do Registro de Imóveis de Laguna/SC, mediante oferta inicial de R$ 49.568,68.
O DNIT informou não possuir interesse em intervir no feito (ev. 16.1).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou a área expropriada e o valor ofertado, alegou o comprometimento econômico do remanescente e requereu o reconhecimento do direito de extensão e a realização de perícia (ev. 40.1).
Em réplica, a autora defendeu a correção da área e do valor indicados na inicial e concordou com a realização da prova pericial (ev. 43.1).
Após diligências destinadas à citação dos terceiros indicados na inicial, o réu informou que a ação de usucapião n. 0003143-14.2012.8.24.0040 foi julgada improcedente e a ação reivindicatória n. 0300452-80.2014.8.24.0040, procedente, com trânsito em julgado em 06/05/2026, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito exclusivamente em face do proprietário registral (ev. 391.1).
A autora concordou com o pedido (ev. 397.1).
Decido.
A inclusão dos terceiros decorreu da pendência da ação de usucapião ajuizada sobre parte da área objeto da matrícula n. 1.497.
Contudo, conforme documentação juntada no ev. 391.2, a ação de usucapião foi julgada improcedente e a ação reivindicatória proposta pelo proprietário registral foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 06/05/2026.
Assim, não subsiste interesse jurídico que justifique a manutenção dos terceiros na relação processual ou o prosseguimento das diligências citatórias, especialmente diante da concordância da expropriante.
Logo, DISPENSO a citação dos terceiros indicados na petição inicial e DETERMINO a respectiva exclusão do cadastro processual, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de Sérgio Augusto Costa.
Superada a questão, o feito comporta saneamento.
A controvérsia restringe-se ao valor da justa indenização pela área expropriada e à existência dos pressupostos técnicos para o reconhecimento do direito de extensão alegado pelo réu.
A solução dessas questões exige conhecimento técnico especializado, sendo necessária a realização de perícia para avaliar a área expropriada e verificar a dimensão, as características, a eventual depreciação e a viabilidade econômica do remanescente.
Declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Assim, determino a realização de perícia (inclusive com elaboração de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área) e nomeio perito do Juízo o engenheiro agrimensor Alex Ribeiro Ronchi1 (CREA/SC n. 146302-6), devidamente cadastrado perante a e. Corregedoria-Geral de Justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial, se ainda não o fizeram. Este Juízo não apresenta quesitos complementares. Eventual indicação de assistente técnico deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias antes da perícia. Referido profissional deverá ser intimado pela própria parte (TJSC, A.I. 2003.011075-5).
Na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, o expert nomeado deverá ser intimado para, no prazo 5 (cinco) dias úteis, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação a respeito da nomeação ou mesmo da proposta apresentada pelo expert, desde já determino o depósito judicial dos honorários periciais, cujo adiantamento ficará a cargo da parte autora (Art. 5º, XXIV, da CF/88).
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial, se ainda não o fizeram. Este Juízo não apresenta quesitos complementares.
Eventual indicação de assistente técnico deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias antes da perícia. Referido profissional deverá ser intimado pela própria parte (TJSC, A.I. 2003.011075-5).
Conforme determina o artigo 474 do CPC, o expert nomeado deverá informar a este juízo a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para que as partes possam ser intimadas.
Após isso, apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), quando então os assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar os respectivos pareceres.
Na hipótese de ser apresentado o pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo 15 (quinze) dias.
Concluída a perícia e não havendo nenhuma impugnação em relação ao laudo pericial, desde já autorizo o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial, com a expedição do competente alvará. Na hipótese de haver impugnação do laudo, deverão os autos vir conclusos para decisão.
Cumpra-se.
1. (48) 99646-0919; engronchi@gmail.com; R. Fernando de Souza Ronchi, 100, Rio Maina, Criciúma / SC - CEP 88818-325