2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000053-85.2018.4.04.7025/PR EXECUTADO: SENBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796) ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 67, PET1 O simples fato de a empresa se encontrar em Recuperação Judicial não obsta, por si só, a realização de atos de constrição patrimonial por este Juízo, responsável pelo processamento da Execução Fiscal. Não se olvide que a Lei nº 14.112/2020, na redação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, foi expressa quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, o que motivou, inclusive, a desafetação do Tema STJ nº 987, de modo que não subsistem óbices à prática de atos executivos em desfavor de empresas em recuperação judicial. Atualmente, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar eventual prejuízo ao plano de pagamento, já que detém a prerrogativa de substituir atos constritivos. A prática de atos executivos, portanto, cabe ao juízo da execução fiscal, ressalvada a possibilidade do juízo da recuperação promover a substituição da constrição, quando necessário, conforme ao sistema de cooperação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (STJ, REsp 1.694.261/SP, Primeira Seção, DJe 28-06-2021; TRF4, AG 5001571-97.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 22/04/2022 e TRF4, AG 5040726-44.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 09/12/2021). Desta feita, indefiro o pedido de suspensão dos atos executórios formulado pela parte executada. Intime-se. 2. Evento 72, PET1 Diante da informação prestada pela parte executada quanto ao requerimento de parcelamento do débito exequendo, a fim de prevenir eventual constrição patrimonial indevida e assegurar a menor onerosidade do processo, postergo a apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente no evento 61. Intime-se a parte exequente para que informe se o débito foi efetivamente parcelado. Confirmado o parcelamento, suspenda-se o feito. Caso contrário, deve a parte exequente requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento dos atos executivos.