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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-79.2004.8.21.0070/RS EXEQUENTE: FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de consulta ao CCS-BACEN: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CSS-BACEN, uma vez que não verifico a pertinência prática para a satisfação do crédito exequendo. Destaco que, embora o CCS — Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional permita obter informações acerca dos relacionamentos mantidos com as instituições financeiras, o sistema não informa saldos, valores ou realiza bloqueios, providências já atingidas integralmente por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2. Do prosseguimento Intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Destaco que a ordem de penhora do art. 835 do CPC1 deverá ser observada pela parte exequente, incumbindo-lhe, inclusive, proceder às diligências tangíveis. 1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
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