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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Quilombo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000053-58.2018.8.24.0053/SC
EXEQUENTE: MARCELINO FLORES
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
EXEQUENTE: AVELINA FLORES
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: LUIZ DE MORAIS
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: ONEIDE MARIA DE MORAIS
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: VITORIO FLORES
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: IVANIR FLORES
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: MARLI APARECIDA FLORES SORANZO
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: LIDEMAR SORANZO
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: ZOLEIDE FLORES
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: MARILENE FLORES ZIMBZUSKI
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: GILBERTO LUIS FLORES
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: ILIANE ZIMBZUSKI FLORES
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: ENILETE FLORES BELTRAME
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: RENATO FLORES
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: CLECI TAVARES
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
EXEQUENTE: ADEMAR TAVARES
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido inicialmente por Marcelino Flores e Avelina Flores contra o Estado de Santa Catarina, no qual a parte exequente, em atenção ao despacho que determinara a regularização da representação processual da sucessora falecida (Evento 188), postula seja o valor correspondente à cota da beneficiária Marli Aparecida Flores Soranzo, falecida em 06/08/2024, creditado diretamente a seu marido, Lidemar Soranzo, já qualificado como parte nos autos (Evento 156), independentemente da abertura de inventário, ao fundamento de que desconhece a existência de outros herdeiros ou de inventário de bens em curso (Evento 207).
O Estado de Santa Catarina, por sua Procuradoria, impugnou o pedido (Evento 214), sustentando, em síntese, que o crédito exequendo integra o espólio da falecida e que, havendo bens a inventariar, a habilitação direta do cônjuge é insuficiente para autorizar o levantamento de valores, sendo imprescindível a comprovação da inclusão do crédito em inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha. Requereu, ainda, a juntada de certidão de óbito de inteiro teor, certidão de casamento atualizada até a data do óbito, documentos de identificação e comprovante de endereço do requerente, além da comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou de eventual isenção ou imunidade, invocando, para tanto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no AgInt no AREsp 1.455.705/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019).
Pois bem. A controvérsia posta a exame comporta duas questões distintas, que devem ser enfrentadas separadamente: (i) a necessidade, ou não, de prévia abertura de inventário, partilha ou sobrepartilha como condição para a habilitação e o levantamento de valores pelo cônjuge sobrevivente; e (ii) a exigibilidade do prévio recolhimento do ITCMD como condicionante para a liberação do crédito exequendo.
Quanto ao primeiro aspecto, o art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Como se percebe da própria redação do dispositivo, a norma processual não condiciona a sucessão processual à prévia conclusão de inventário, mas sim à comprovação da qualidade de sucessor. Tratando-se, como no caso, de crédito judicial líquido, certo e já objeto de requisição de precatório, mostra-se juridicamente adequada a habilitação direta do herdeiro, mediante demonstração idônea da cadeia sucessória, notadamente quando inexistente controvérsia quanto à titularidade do crédito. Eventual ausência de inclusão do valor em partilha anterior não constitui óbice ao levantamento, tratando-se de hipótese típica de sobrepartilha, na forma dos arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil, providência de direito material que não se converte em entrave processual ao adimplemento de crédito já reconhecido em título executivo transitado em julgado.
Esse é, também, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, j. 11/04/2022). No mesmo sentido, decidiu aquela Corte que "a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário" (AgInt na PET no REsp n. 1.667.288/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019).
A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, notadamente em casos análogos envolvendo o próprio Estado de Santa Catarina como executado em cumprimento de sentença de desapropriação, converge exatamente para essa diretriz. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE INVENTÁRIO E PARTILHA FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação de herdeiros em execução, sem a necessidade de abertura de inventário, desde que comprovada a qualidade sucessória. O crédito judicial líquido e certo, não incluído na partilha anterior, pode ser objeto de sobrepartilha, sem que isso constitua óbice processual à habilitação dos herdeiros." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049272-58.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Júlio César Knoll, j. 07/10/2025)
No mesmo diapasão, mais recentemente:
"O art. 110 do CPC não condiciona a sucessão processual à conclusão do inventário, exigindo apenas a comprovação da qualidade de sucessor. Em se tratando de crédito judicial líquido, certo e já requisitado por precatório, admite-se a habilitação direta dos herdeiros, desde que comprovada documentalmente a cadeia sucessória e inexistente controvérsia quanto à titularidade." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022892-61.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Adilson Silva, j. 25/03/2026, adotando os fundamentos do AI n. 5010012-37.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Sandro José Neis, j. 03/03/2026)
O precedente invocado pelo Estado (AgInt no AREsp 1.455.705/SP) não infirma tal conclusão, porquanto, além de anterior à consolidação da orientação acima referida, cuida de situação em que reconhecida a preferência pela substituição pelo espólio apenas nos casos em que efetivamente exista patrimônio expressivo a inventariar e controvérsia sobre a titularidade — circunstância não demonstrada nestes autos, em que se trata de crédito único, oriundo de precatório, reclamado por cônjuge que já figura habilitado no feito.
Todavia, a dispensa de inventário formal não exime a parte exequente do dever de comprovar documentalmente a qualidade sucessória invocada e a inexistência de outros herdeiros com igual ou concorrente direito ao crédito, providência indispensável à segurança jurídica do ato de disposição patrimonial que se pretende praticar. A mera alegação de que "desconhece a existência de herdeiros e inventário de bens" (Evento 207) não se reveste da certeza documental exigida pela jurisprudência ora aplicada, que pressupõe demonstração idônea da cadeia sucessória. Assiste razão, portanto, ao Estado de Santa Catarina quanto à necessidade de que sejam juntados aos autos a certidão de óbito de inteiro teor de Marli Aparecida Flores Soranzo — apta a revelar a existência ou não de descendentes ou de outros herdeiros necessários —, a certidão de casamento atualizada até a data do óbito, bem como documento de identificação e comprovante de endereço de Lidemar Soranzo, documentação sem a qual não se pode ter por certa e incontroversa a titularidade exclusiva do crédito em seu favor.
Quanto ao segundo aspecto — a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a liberação dos valores —, tampouco assiste razão ao Estado de Santa Catarina. A incidência do imposto estadual sobre a transmissão causa mortis do crédito exequendo é inafastável, na forma dos arts. 1º, 2º e 5º, I, da Lei Estadual n. 13.136/2004, porquanto o valor em questão integra o patrimônio deixado pela falecida e se transmite, desde logo, aos seus sucessores, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Isso não significa, contudo, que o pagamento do tributo deva necessariamente preceder a liberação dos valores. Por aplicação analógica do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil — que evidencia a separação entre a entrega do bem ou valor reconhecido judicialmente e o lançamento administrativo do tributo eventualmente incidente —, admite-se a expedição do alvará ou crédito dos valores com a subsequente intimação do Fisco Estadual para que promova o lançamento e a cobrança administrativa do ITCMD pelos meios próprios, sem que isso represente prejuízo ao erário, cuja pretensão tributária permanece íntegra e exigível pela via administrativa competente.
A propósito, é dominante o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que "não cabe condicionar o pagamento do ITCMD [...] para expedição de eventual alvará, visto que o adimplemento do tributo é postergado, cabendo ao Juízo apenas intimar o fisco estadual para que este promova a cobrança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053135-27.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Fernando Boller, j. 07/02/2023), entendimento reiterado no Agravo de Instrumento n. 5044237-54.2024.8.24.0000 (2ª Câmara de Direito Público, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10/09/2024) e no Agravo de Instrumento n. 5022892-61.2026.8.24.0000, já referido, no qual se assentou que "condicionar o levantamento ao pagamento prévio do imposto implicaria inversão da lógica normativa e criação de entrave não previsto no ordenamento".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 659, § 2º (por analogia), 669 e 670, todos do Código de Processo Civil, e no art. 1.784 do Código Civil, DECIDO:
a) INDEFERIR o pedido do Estado de Santa Catarina de exigência de abertura de inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha formal como condição prévia à habilitação e ao levantamento dos valores em favor de Lidemar Soranzo, por se tratar de exigência não amparada pela legislação processual vigente e contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça;
b) INDEFERIR, igualmente, a exigência de comprovação prévia do recolhimento do ITCMD como condição para a liberação dos valores, devendo tal providência ser postergada para momento posterior à efetiva disponibilização do crédito;
c) DEFERIR PARCIALMENTE a impugnação do Estado de Santa Catarina (Evento 214) tão somente para DETERMINAR a intimação dos exequentes, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: (i) certidão de óbito de inteiro teor de Marli Aparecida Flores Soranzo; (ii) certidão de casamento atualizada até a data do óbito; e (iii) documento de identificação e comprovante de residência de Lidemar Soranzo, documentos necessários à comprovação inequívoca da qualidade sucessória e da inexistência de outros herdeiros concorrentes;
d) Uma vez atendida a exigência do item "c" e não havendo indicação de outros herdeiros necessários, autorizo, desde já, o crédito do valor correspondente à cota da falecida Marli Aparecida Flores Soranzo em favor de Lidemar Soranzo, devendo a Secretaria, na sequência, OFICIAR a Secretaria de Estado da Fazenda para que proceda ao lançamento e à eventual cobrança administrativa do ITCMD incidente sobre a transmissão, na forma da Lei Estadual n. 13.136/2004;
e) Na hipótese de descumprimento do prazo assinalado no item "c", deverá o feito prosseguir na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, tal como já advertido no despacho do Evento 188.
Cumpra-se. Intimem-se.