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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-33.2016.8.21.0111/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: ALEXANDRE GALDINO DORNELES LOPES ADVOGADO(A): RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI (OAB RS033438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que o Banrisul busca a satisfação de crédito originalmente no valor de R$ 52.860,90, atualizado para R$ 179.878,54 em março de 2023. O imóvel de matrícula nº 25.023, localizado na Avenida Padre Simão, nº 1.359, Centro, Mostardas/RS, foi avaliado em R$ 350.000,00, conforme o evento 69, LAUDO2 . Ao examinar os autos, o leiloeiro nomeado constatou que o imóvel havia sido alienado a terceira em 02/03/2021, sem registro de penhora ou hipoteca em favor do Banrisul na matrícula. O exequente desistiu da penhora e passou a requerer medidas de investigação patrimonial (INFOJUD, SERP e SNIPER). Os executados apresentaram manifestação (evento 105, PET1) arguindo prescrição intercorrente, nulidade da penhora e da avaliação por ausência de outorga uxória e omissão de acessões, além de condenação do exequente em honorários sucumbenciais. O exequente se manifestou (evento 111, PET1). Passo a decidir. 1. Das nulidades A nulidade da avaliação por omissão de acessões perdeu objeto, pois o exequente desistiu formalmente da penhora do imóvel, restando acolhida por este Juízo (evento 90, DESPADEC1). Não há mais bem constrito a ser levado a leilão com base naquele laudo. Quanto à ausência de outorga uxória no aval, a alegação não prospera. Diferentemente da fiança, em que a ausência de anuência do cônjuge gera ineficácia total da garantia (Súmula 332 do STJ), o aval é ato cambiário autônomo, e sua validade não depende de outorga conjugal. A falta de consentimento do cônjuge pode, quando muito, autorizar a tutela da meação em ação própria, mas não invalida o título nem obsta o prosseguimento da execução. Rejeita-se a alegação. 2. Da prescrição intercorrente Não se verifica a prescrição intercorrente. Para sua configuração, é necessário que o processo tenha sido formalmente suspenso por ausência de bens, com intimação pessoal do exequente nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), e que, após o prazo de suspensão de um ano, o credor tenha permanecido inerte pelo prazo prescricional aplicável. Não há nos autos demonstração de que esses requisitos procedimentais foram observados. Ademais, o exequente não permaneceu inerte. Ao longo da tramitação, adotou sucessivas medidas voltadas à localização de bens: avaliação e tentativa de venda do imóvel penhorado, juntada de matrículas e cálculo atualizado, expedição de ofício à Prefeitura, consulta ao INFOJUD e requerimento dos sistemas SERP e SNIPER. Ausente a desídia que caracteriza a prescrição intercorrente, rejeita-se o pedido de extinção. De toda forma, ainda que se considerasse a nova redação do § 4º introduzida pela Lei nº 14.195/2021, seu termo inicial, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, não poderia retroagir a fatos ocorridos sob a égide da redação anterior, por força do princípio da segurança jurídica e da aplicação prospectiva das normas processuais. Não reconheço a prescrição intercorrente. Rejeita-se, portanto, o pedido de extinção do feito. 3. Dos honorários sucumbenciais Tendo em vista que o feito não foi extinto, não há sucumbência a ser reconhecida neste momento. Os honorários advocatícios serão oportunamente fixados quando do encerramento da execução, na forma do art. 85 do CPC. 4. Do prosseguimento Defiro as pesquisas requeridas no evento 99, PET1 e evento 104, PET1, autorizando as consultas aos sistemas SERP e SNIPER para localização de bens e ativos dos executados. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao exequente. Intimem-se.
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