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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
MONITÓRIA Nº 5000053-02.2017.8.21.0013/RSAUTOR: JP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA ME ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691) ADVOGADO(A): EVELYN WANZENIAK AGUIAR (OAB RS113991A) ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) SENTENÇA Isso posto, REJEITO os embargos monitórios JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 756,51, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos da data do cálculo, e até 08/2024, quando passará a incidir correção monetária pelo IPC-A e juros legais correspondentes a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPC-A). Condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor/embargado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma determinada, sem nova conclusão: 1. Dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ, forte no art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, retifique-se o nome da autora e arquive-se com baixa, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente.
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