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Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSE · Vara Judicial da Comarca de Maruim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000052-95.2026.8.25.0043/SE
AUTOR: AMANDA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO DA CUNHA SEPINI (OAB MG150260)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA SOUZA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular de perfil pessoal na rede social Instagram, identificado pelo nome de usuário @Rick_vigarista3, vinculado ao endereço eletrônico e ao número de telefone indicados na petição inicial, o qual teria sido desabilitado pela plataforma em 08/07/2026.
Afirma que a desativação ocorreu sem prévia advertência e sem indicação específica da conduta ou conteúdo que teria violado os termos de uso da plataforma, bem como que as tentativas de solução administrativa não foram exitosas.
Sustenta que utiliza o perfil há mais de cinco anos, contando com aproximadamente 2.000 seguidores e mantendo na conta fotografias, vídeos, mensagens, contatos e outros registros pessoais acumulados ao longo desse período.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso ao perfil, sob pena de multa diária.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida.
Em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
A documentação apresentada indica, em princípio, a existência do perfil e sua desabilitação pela plataforma, não se extraindo, até o presente momento, informação específica acerca da conduta atribuída à usuária ou do conteúdo que teria ensejado a suspensão da conta.
Embora seja assegurada ao provedor de aplicação a possibilidade de estabelecer regras destinadas à adequada utilização de seus serviços e de adotar providências diante da violação de seus termos de uso, a suspensão ou exclusão de conta deve encontrar suporte em causa objetivamente identificável, cuja existência poderá ser demonstrada no curso da instrução processual.
Neste momento, contudo, não há nos autos elemento que permita identificar concretamente a razão da desativação ou eventual violação dos termos de utilização da plataforma pela parte autora.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após o estabelecimento do contraditório, encontra-se suficientemente demonstrada, para os fins do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a manutenção da desativação impede o acesso da autora ao perfil e aos conteúdos pessoais nele armazenados ao longo de vários anos, podendo prolongar situação cuja reversão futura poderá se mostrar mais gravosa.
A medida, ademais, apresenta caráter reversível, pois eventual demonstração posterior de violação aos termos de uso da plataforma poderá ensejar nova apreciação judicial acerca da manutenção da conta.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua intimação, restabeleça o acesso da parte autora ao perfil do Instagram identificado pelo nome de usuário @Rick_vigarista3, vinculado aos dados informados na petição inicial, preservando-se, na medida tecnicamente possível, os conteúdos e informações anteriormente associados à conta.
Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem.
Ressalvo que a presente decisão é proferida em cognição sumária e poderá ser revista diante de elementos que demonstrem eventual violação, pela parte autora, dos termos de uso da plataforma ou outra causa legítima para a desativação da conta.
Ademais, diante da narrativa fática e dos documentos acostados aos autos, considera-se a lide de natureza consumerista, razão pela qual, ante a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe, portanto, à requerida, por ocasião da apresentação de sua defesa, trazer aos autos os elementos técnicos disponíveis referentes à desativação do perfil discutido na demanda, especialmente aqueles relacionados à causa da medida e à eventual violação dos termos de uso da plataforma.
Considerando que a práxis judiciária demonstra insucesso reiterado nas conciliações referentes a demandas de natureza semelhante, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação e DETERMINO:
Cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, para responder à pretensão formulada no prazo legal, oportunidade em que deverá produzir a prova documental de seu interesse, manifestar eventual interesse na produção de prova em audiência, bem como informar o interesse em conciliar, formulando por escrito eventual proposta de acordo.
Havendo interesse/possibilidade de participação em sessão conciliatória, deverá a parte requerida informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
Se houver juntada de novos documentos com eventual réplica, intime-se a parte requerida, via ato ordinatório, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo requerimento de produção de outras provas ou sendo elas desnecessárias, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.