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5000052-57.2023.4.04.7015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000052-57.2023.4.04.7015/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: KA10 INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMARO DONISETE NOGUEIRA (OAB PR025902) INTERESSADO: COTTON SHOES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS GONÇALVES SILVA ADVOGADO(A): TIAGO TEIXEIRA CARRERA EMENTA DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA E RISCO DE CONFUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que indeferiu o registro da marca nominativa por colidência com a marca anteriormente registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de risco de confusão ou associação indevida entre as marcas, que atuam no mesmo segmento de mercado; e (ii) se a concordância da titular da marca anterior vincula a decisão do INPI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise de colidência e risco de confusão entre marcas deve ser realizada sob a perspectiva do consumidor comum ou homem médio (homus medius), considerando a possibilidade de associação indevida de marcas que atuam em mercados afins. 4. Ambas as empresas atuam no comércio de calçados e oferecem seus produtos na internet, caracterizando ampla sobreposição de atividades e público-alvo no mesmo segmento mercadológico (classe NCL 25). 5. A marca pretendida possui o mesmo radical fonético e ideológico da marca registrada anteriormente, o que gera evidente risco de confusão e associação errônea por parte dos consumidores. 6. A Lei nº 9.279/1996 não exige a comprovação de confusão efetiva no mercado, bastando a mera capacidade de induzir o consumidor a erro para justificar o indeferimento do registro, conforme o art. 124, inc. XIX, do referido diploma. 7. A concordância expressa da titular do registro anterior sobre a coexistência das marcas não vincula a atuação do INPI, uma vez que compete à autarquia federal exercer o controle objetivo de legalidade e zelar pela proteção do interesse público e dos consumidores. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa KA10 INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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