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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000052-49.2020.8.24.0006/SC APELANTE: GABIJU RENT A CAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) APELADO: KAROLINE VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MAIARA SOARES DALPIAZ (OAB SC036381) DESPACHO/DECISÃO GABIJU RENT A CAR LTDA. (O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES) interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. Na espécie, no bojo das razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão da justiça gratuita e, após os devidos trâmites, o benefício foi indeferido, momento em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (evento 82, DESPADEC1). Da referida decisão, a parte recorreu por meio de agravo interno, o qual foi desprovido (evento 105, ACOR2). Na sequência, interpôs um novo recurso especial, que não foi admitido (evento 122, DESPADEC1), decisão da qual não foi interposto recurso e a questão precluiu. Assim, mantido o indeferimento da gratuidade e não tendo sido efetuado o pagamento do preparo pela parte, quando intimada da última decisão que debateu a controvérsia, a deserção do recurso especial do evento 74, RECESPEC1 deve ser reconhecida. É importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correta formalização do recurso é responsabilidade das partes, sendo o preparo completo e pontual um requisito para a admissibilidade. O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, a "Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.109.038/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 74, RECESPEC1 e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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