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5000052-41.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5000052-41.2026.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: LUIS DE ASSIS FREIRE JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de ação penal em desfavor de FELLIPE GABRIELL VIEIRA MARTINS e LUIS DE ASSIS FREIRE JUNIOR, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em consulta ao sistema BNMP, verifica-se, com relação ao presente processo, a existência de alerta de mandado de monitoramento eletrônico com prazo de validade expirado. Assim, por não mais subsistirem os motivos que ensejaram a aplicação da medida cautelar, notadamente porque expirado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de julgamento dos recursos de Habeas Corpus n. 5004343-84.2026.8.09.0011 e 5014278-84.2026.8.09.0000, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em desfavor dos acusados FELLIPE GABRIELL VIEIRA MARTINS e LUIS DE ASSIS FREIRE JUNIOR. Procedam-se às baixas necessárias, junto ao sistema BNMP, do mandado de monitoramento eletrônico cautelar expedido com relação ao presente processo. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/10/2026 13h45min (mov. 160), devendo a serventia proceder com as diligências necessárias à realização do ato. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 01

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5000052-41.2026.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: LUIS DE ASSIS FREIRE JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de ação penal em desfavor de FELLIPE GABRIELL VIEIRA MARTINS e LUIS DE ASSIS FREIRE JUNIOR, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em consulta ao sistema BNMP, verifica-se, com relação ao presente processo, a existência de alerta de mandado de monitoramento eletrônico com prazo de validade expirado. Assim, por não mais subsistirem os motivos que ensejaram a aplicação da medida cautelar, notadamente porque expirado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de julgamento dos recursos de Habeas Corpus n. 5004343-84.2026.8.09.0011 e 5014278-84.2026.8.09.0000, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em desfavor dos acusados FELLIPE GABRIELL VIEIRA MARTINS e LUIS DE ASSIS FREIRE JUNIOR. Procedam-se às baixas necessárias, junto ao sistema BNMP, do mandado de monitoramento eletrônico cautelar expedido com relação ao presente processo. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/10/2026 13h45min (mov. 160), devendo a serventia proceder com as diligências necessárias à realização do ato. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 01

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