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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000052-20.2014.8.21.0046/RS EXEQUENTE: VELICE MARTA PERUZZO ADVOGADO(A): FERNANDO SCHMITZ AUDINO (OAB RS078235) ADVOGADO(A): GRACIANO BENEDETTI (OAB RS065532) EXEQUENTE: TERESINHA FATIMA PERUZZO BARBOSA ADVOGADO(A): FERNANDO SCHMITZ AUDINO (OAB RS078235) ADVOGADO(A): GRACIANO BENEDETTI (OAB RS065532) EXEQUENTE: MARIA REGINA PERUZZO ADVOGADO(A): FERNANDO SCHMITZ AUDINO (OAB RS078235) ADVOGADO(A): GRACIANO BENEDETTI (OAB RS065532) EXEQUENTE: EUNICE MARIA PERUZZO ADVOGADO(A): FERNANDO SCHMITZ AUDINO (OAB RS078235) ADVOGADO(A): GRACIANO BENEDETTI (OAB RS065532) EXEQUENTE: AGOSTINHO PERUZZO ADVOGADO(A): FERNANDO SCHMITZ AUDINO (OAB RS078235) ADVOGADO(A): GRACIANO BENEDETTI (OAB RS065532) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual ajuizado pela SUCESSÃO de ORLANDO PERUZZO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com base no título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o executado ao pagamento das diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão de janeiro de 1989, mediante a aplicação do índice de 42,72% (percentual consolidado pelo STJ no REsp 327.200/DF). O feito teve longa e complexa tramitação desde o seu ajuizamento em 2014, marcada por diversas etapas: intimação do executado para pagamento voluntário (evento 10, PROCJUDIC2), apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo BANCO DO BRASIL (evento 10, PROCJUDIC2), concessão de efeito suspensivo à impugnação evento 10, PROCJUDIC3), sobrestamento do processo para aguardar o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.391.198/RS (Temas 723 e 724) e n.º 1.370.899/SP (Tema 685) pelo STJ, bem como, posteriormente, para aguardar o julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075) pelo STF, relativo à constitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/85. Com o julgamento do Tema 1075 pelo STF, o feito foi reativado (evento 10, PROCJUDIC4). As partes tentaram composição via acordo no âmbito do Instrumento de Acordo Coletivo firmado entre Febraban, IDEC e Febrapo, mas a negociação não teve êxito (evento 10, PROCJUDIC5). Por decisão de 01/03/2024 (evento 10, PROCJUDIC6), o juízo de origem indeferiu requerimento de bloqueio via SISBAJUD e determinou que o procurador da parte exequente procedesse à digitalização dos autos no sistema eproc, sem fixação de prazo expresso para tanto. Diante da ausência de manifestação do procurador, sobreveio sentença em 25 de outubro de 2024 (evento 10, PROCJUDIC6), que julgou extinta a execução por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), extinguiu a impugnação por perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Os exequentes opuseram embargos de declaração (evento 10, PROCJUDIC6), apontando contradição consistente na ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Os embargos foram rejeitados (evento 10, PROCJUDIC6). Digitalizado o processo (evento 10, PROCJUDIC7) e intimadas as partes do ato de virtualização (evento 10, PROCJUDIC7), o Banco do Brasil manifestou ciência e não apontou irregularidades (evento 21, PET1). A parte exequente interpôs Recurso de Apelação (evento 23, APELAÇÃO1) contra a sentença de extinção e a decisão dos embargos. O executado apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1). A Apelação Cível n.º 5000052-20.2014.8.21.0046, interposta pela parte exequente foi provida para o fim de desconstituir a sentença e determinar a regular tramitação do cumprimento de sentença (evento 10, RELVOTO1). O trânsito em julgado se deu em 29/04/2026 (evento 22, CERT1). É o relatório. DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As preliminares suscitadas pelo executado em sede de impugnação comportam pronto julgamento, uma vez que versam sobre matérias de direito já pacificadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. 1.1. Da legitimidade ativa dos poupadores independentemente de filiação ao IDEC Sustenta o executado a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que esta não comprovou sua condição de associada ao IDEC na época da propositura da ação coletiva, tampouco outorgou autorização expressa para a propositura da demanda de conhecimento, invocando a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 573.232. Contudo, a referida preliminar não merece prosperar. A tese restou expressamente apreciada e superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS (Tema Repetitivo nº 724), da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Evento 10, PROCJUDIC3, fls. 123/124 e PROCJUDIC4, fls. 128/136), no qual se consolidou o entendimento vinculante de que: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." Com efeito, na ação civil pública de origem proposta pelo IDEC, a pretensão tutelou direitos individuais homogêneos de todos os poupadores do Banco do Brasil prejudicados pelos expurgos do Plano Verão, atuando a entidade como substituta processual extraordinária na defesa de toda a categoria de consumidores, e não sob o regime de representação processual ordinária restrita aos associados (artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal). Portanto, sendo os exequentes herdeiros e sucessores do titular da caderneta de poupança à época (ORLANDO PERUZZO), devidamente comprovada a titularidade e o vínculo com a instituição financeira ré (evento 10, PROCJUDIC1), resta evidente a sua legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença. 1.2. Da eficácia territorial do título executivo judicial e da competência Argui a instituição executada a limitação subjetiva e territorial da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 aos limites territoriais do Distrito Federal, aduzindo a inexistência de título executivo para embasar execução no Estado do Rio Grande do Sul, com base no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. A alegação também não procede. A extensão dos efeitos da sentença coletiva da Ação Civil Pública do IDEC contra o Banco do Brasil foi expressamente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Tema Repetitivo nº 723 (REsp nº 1.391.198/RS), que consagrou a seguinte tese jurídica vinculante: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da redação conferida ao artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública pela Lei nº 9.494/1997, reafirmando que a eficácia da coisa julgada em ações coletivas opera-se pelos limites objetivos e subjetivos do pedido, e não pela circunscrição geográfica do órgão julgador. Dessa maneira, demonstrado que o titular possuía conta poupança em agência bancária de Espumoso/RS e que os herdeiros possuem domicílio correspondente, afigura-se plenamente hígido o título judicial e competente este juízo para processar a execução individual, afastando-se a alegação de nulidade do título ou de incompetência territorial. 1.3. Da desnecessidade de prévia liquidação de sentença por forma complexa Alega ainda o impugnante a necessidade de extinção do feito pela inobservância das fases processuais, sustentando a indispensabilidade de instauração de prévia liquidação de sentença e obtenção de certidão formal nos termos do artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão o executado. O Tema 1169 do STJ1 foi julgado em 07/05/2026, com publicação do acórdão em 01/06/2026, restando fixada a seguinte tese: 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. (grifei) O STJ firmou entendimento, sob a ótica dos recursos repetitivos, de que o cumprimento da sentença coletiva pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado se for possível a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético. Ainda, enfatizou que isso não significa que está afastada a possibilidade de liquidação do julgado, cabendo ao juízo da causa avaliar, no caso concreto, a sua imprescindibilidade. A liquidação do título executivo judicial em comento restringe-se à comprovação da titularidade da caderneta de poupança mantida junto ao banco réu em janeiro de 1989 com saldo positivo e à aplicação da fórmula de correção fixada no título exequendo (diferença de 42,72% com dedução do índice pago e aplicação dos consectários legais). Trata-se de apuração que depende exclusivamente de cálculos aritméticos, razão pela qual é cabível a apresentação direta da memória discriminada e atualizada do cálculo no bojo do cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia ação autônoma de liquidação por arbitramento ou artigos, nos termos do artigo 509, § 2º, e artigo 524 do Código de Processo Civil. Eventuais divergências quanto a critérios de atualização, incidência de juros moratórios ou índice adotado consubstanciam matéria de mérito da impugnação (excesso de execução), a ser apreciada em conjunto com os cálculos juntados, não configurando nulidade ou vício procedimental. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. 2. Prosseguimento Considerando que as partes já declararam expressamente não possuir interesse na produção de novas provas (evento 10, PROCJUDIC4 e evento 10, PROCJUDIC4), declaro encerrada a instrução do incidente de impugnação. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração da conta de liquidação, observando-se as diretrizes fixadas no título judicial transitado em julgado, com aplicação do índice de 42,72% para janeiro de 1989 (descontado o índice já creditado à época), correção monetária pelos índices oficiais da tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, juros de mora legais a partir da citação na Ação Civil Pública (conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 685 - REsp nº 1.370.899/SP) e abatimento dos depósitos judiciais realizados pelo banco impugnante (evento 10, PROCJUDIC3 e evento 10, PROCJUDIC3). Com o retorno do cálculo elaborado pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Havendo concordância ou decorrido o prazo legal com manifestação, venham os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação. Agendada intimação eletrônica. 1. Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
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