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5000052-17.2017.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000052-17.2017.8.21.0013/RS EXEQUENTE: JP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA ME ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691) EXEQUENTE: LEONOR CATANI PROVIN ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente, JP Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda. ME, requer a adequação do polo ativo da execução, informando que a sociedade encerrou suas atividades, conforme demonstram o distrato social registrado. Diante da extinção da pessoa jurídica, a ex-sócia Leonor Catani Provin, postula sua habilitação no polo ativo em substituição à empresa. O pedido é pertinente e encontra respaldo no ordenamento processual. Com a extinção da pessoa jurídica pela dissolução voluntária, opera-se a cessação de sua personalidade jurídica, tornando inviável a continuidade do processo em nome de um sujeito que deixou de existir. Nessa situação, por analogia ao art. 110 do CPC, que regula a sucessão processual em razão da morte da parte, impõe-se a substituição do polo ativo pelo sucessor que assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo remanescentes da sociedade. Com efeito, o distrato social expressamente estabelece, em sua Cláusula Quarta, que Leonor assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, o que inclui o crédito objeto desta execução. Assim, presentes os pressupostos para a adequação subjetiva do polo ativo, defiro o pedido. Retifique-se o cadastro do processo para incluir como exequente Leonor Catani Provin, CPF nº 997.994.990-20, mantidos os demais termos do feito. Intime-se. 2. Suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, inaugura-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado).

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