Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000052-14.2013.8.21.0124/RS REQUERENTE: PEDRO LUIZ FROELICH (Inventariante) ADVOGADO(A): SIMONE PARNOW LAMB (OAB RS086333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as sucessivas impugnações ao plano de partilha apresentado no evento 70, PET1, bem como a necessidade de organização das questões ainda pendentes, chamo o feito à ordem, nos seguintes termos. Faço um breve relatório do feito. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Armindo Froelich e Lúcia Froelich, falecidos, respectivamente, em 02/06/2009 e 25/12/2018. Os autores da herança eram casados sob o regime da comunhão universal de bens e deixaram oito filhos: Pedro Luiz Froelich, Wilson Froelich, Liana Rita Froelich, Bento Froelich, Júlia Froelich, Ademar Froelich, Nelson Froelich e Dulce Froelich. O inventariante apresentou plano de partilha no evento 70, PET1. Os demais herdeiros apresentaram impugnação no evento 77, PET1 e reiteraram suas razões no evento 111, PET1 e evento 134, PET1, apontando: a) a desatualização das avaliações dos imóveis rurais e dos lotes doados, realizadas em 2016; b) a existência de benfeitorias não individualizadas nem averbadas nas matrículas; c) a necessidade de tratamento adequado da cessão de 50% da meação com reserva de usufruto outorgada por Lúcia em favor de Liana e seu cônjuge; d) a inadequação técnica da partilha conjunta sem a separação dos acervos de cada sucessão; e) pedido de destituição do inventariante com nomeação de inventariante dativo. O inventariante manifestou-se no evento 84, PET1 e evento 118, PET1, defendendo a suficiência da avaliação de 2016, a desnecessidade de regularização prévia de benfeitorias antigas e sustentando que as liberalidades configuram adiantamento de legítima inoficioso, pugnando pela homologação do plano. Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo a análise. I. Da cumulação dos inventários O processamento conjunto dos inventários de Armindo e Lúcia é plenamente admitido no caso concreto, com fundamento no artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a identidade dos herdeiros e a comunhão universal de bens que vigorava entre os cônjuges. Não obstante a viabilidade de cumulação de inventários, a reunião de mais de uma sucessão sob a forma de inventário conjunto não autoriza a fusão indistinta destas em um único plano de partilha. A existência de dois óbitos ocorridos em datas distintas (02/06/2009 e 25/12/2018) gera, de forma inafastável, duas sucessões autônomas. Assim, cada sucessão deve ser objeto de declaração específica junto à SEFAZ/RS, com a respectiva instauração do procedimento administrativo de avaliação, aplicação das alíquotas vigentes ao tempo de cada óbito e eventual reconhecimento de isenções, se houver. Por conseguinte, impõe-se a segregação estrita dos acervos, com a apresentação de dois planos de partilha. II. Da necessidade de nova avaliação judicial dos bens A avaliação que instrui os autos remonta ao ano de 2016 (fls. 219/230 dos autos físicos). Decorridos cerca de dez anos desde a vistoria judicial e diante da expressiva discrepância constatada em relação à estimativa particular trazida aos autos, os valores pretéritos revelam-se manifestamente defasados. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, REALIZADA HÁ SETE ANOS.EMBORA JÁ TENHA SIDO REALIZADA PERÍCIA NOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO, AÍ INCLUÍDO UM APARTAMENTO LOCALIZADO EM FARROUPILHA/RS, A REFERIDA AVALIAÇÃO REMONTA AO ANO DE 2018, OU SEJA, ESTÁ DEVERAS DEFASADA. DESSE MODO, NÃO HÁ EMPECILHO E NEM PREJUÍZO ÀS PARTES COM A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA PARA APURAR O ATUAL VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. SALIENTE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NO CONTEXTO DE DEFASAGEM DA ANTERIOR, VISANDO, SOBRETUDO, A QUE A PARTILHA SEJA JUSTA E IGUALITÁRIA (ART. 2.017 DO CÓDIGO CIVIL). ASSIM, A AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DEVE SER RAZOAVELMENTE CONTEMPORÂNEA À ELABORAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA, UMA VEZ QUE OS VALORES DE AVALIAÇÃO INTERFEREM DIRETAMENTE NA DIVISÃO DOS QUINHÕES.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50515012420258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 22-05-2025) Ademais, a ausência de individualização das benfeitorias na avaliação antiga compromete a justa distribuição dos quinhões. Dessa forma, mostra-se indispensável a realização de nova avaliação judicial. III. Da individualização das benfeitorias As manifestações dos herdeiros e as fotografias acostadas indicam a existência de casas, galpões e outras edificações sobre os imóveis inventariados. Contudo, a avaliação realizada em 216 não individualizou as benfeitorias (evento 4, PROCJUDIC6, p. 10/22) Dessa forma, a nova avaliação deverá identificar e avaliar individualmente as edificações e demais benfeitorias existentes, com indicação, na medida do possível, de suas características e estado de conservação. Deverá ser esclarecido, ainda, quais construções já existiam na data do falecimento de Armindo, quais foram realizadas entre os falecimentos de Armindo e Lúcia e quais foram edificadas após a abertura da última sucessão, a fim de delimitar corretamente os acervos correspondentes a cada sucessão. Destaco que, eventual controvérsia acerca da autoria, da época ou do custeio das construções realizadas após a abertura das sucessões, por demandar instrução probatória incompatível com o rito do inventário, deverá ser discutida nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENFEITORIAS REALIZADAS POR HERDEIRO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial de avaliação imobiliária em inventário, remeteu às vias ordinárias a pretensão do agravante de individualizar benfeitorias e acréscimos realizados com recursos próprios após a abertura da sucessão, e determinou a apresentação do plano de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de individualizar, no próprio inventário, o valor das benfeitorias realizadas pelo agravante após a abertura da sucessão; (ii) a adequação da metodologia adotada pelo perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O inventário possui cognição limitada, destinando-se ao arrolamento de bens e à partilha do acervo hereditário, não comportando controvérsias que demandem instrução probatória complexa, nos termos do art. 612 do CPC.2. A individualização das benfeitorias realizadas após a abertura da sucessão exige análise técnica especializada e correlação entre despesas documentadas e acréscimos específicos ao imóvel, o que extrapola o objeto do inventário e caracteriza questão de alta indagação.3. A remessa às vias ordinárias não configura cerceamento de defesa, mas preserva a integridade do procedimento especial e assegura ao agravante ampla oportunidade de produzir provas em ação própria, com contraditório pleno.4. A crítica à metodologia pericial não prospera, pois o laudo cumpriu adequadamente seu objeto - a avaliação do valor de mercado dos imóveis para fins de inventário - mediante métodos técnicos reconhecidos.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51916478120268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 12-06-2026) IV. Da cessão gratuita de meação outorgada por Lúcia (evento 77, ESCRITURA4) A escritura pública de cessão outorgada por Lúcia demonstra a transmissão gratuita de 50% de sua meação em benefício da filha Liana Rita Froelich e de seu esposo Leonicio Aurélio Froelich, com encargo e reserva de usufruto vitalício. No tocante ao usufruto previsto na escritura, destaco que este foi instituído com reserva privativa à cedente Lúcia Froelich, extinguindo-se de pleno direito com o seu falecimento em 25/12/2018 (artigo 1.410, I, do Código Civil). Logo, inexiste usufruto em favor de Liana — diferentemente do que alegam os demais herdeiros (evento 111, PET1) —, sendo descabida a manutenção ou preservação do gravame no plano de partilha. Sob o prisma material da liberalidade, impõe-se a discriminação da cota atribuída a cada um dos donatários: a) a fração de 25% destinada à filha Liana consubstancia adiantamento de legítima (artigo 544 do Código Civil) e sujeita-se à obrigação de colação no inventário de Lúcia, para igualar as legítimas dos oito descendentes; b) a fração de 25% cedida ao genro Leonicio Aurélio (terceiro não descendente) não configura adiantamento de legítima, mas doação comum, devendo ser imputada estritamente na parte disponível do patrimônio de Lúcia. Eventual alegação de inoficiosidade dessa liberalidade somente poderá ser analisada após a conclusão da nova avaliação dos bens, já que depende da apuração do valor do patrimônio de Lúcia ao tempo da liberalidade. V. Das incorreções do plano de partilha do evento 70, PET1 Cabe destacar que a elaboração e a correta formulação do plano de partilha são atribuições do inventariante (ou de seu procurador), cabendo ao juízo apenas a fiscalização de sua regularidade. Todavia, com o objetivo de agilizar o andamento do processo destaco abaixo algumas irregularidades facilmente verificadas, cabendo à inventariante a revisão pormenorizada e a regularização das incorreções. 1) ausência de planos de partilhas autônomas: reuniu em monte indistinto os patrimônios de Armindo e Lúcia, omitindo a necessária formação individualizada dos quinhões em duas sucessões consecutivas; 2) ausência de individualização das doações: os lotes doados conjuntamente pelo casal, em vida, aos filhos Wilson, Liana, Bento e Júlia foram considerados globalmente no cálculo dos quinhões, uma vez que apresentado apenas um plano de partilha. As doações deverão ser atribuídas separadamente às sucessões de Armindo e Lúcia, na proporção correspondente, para fins de de colação e correta apuração dos respectivos quinhões. 3) tratamento incorreto da cessão de meação: desconsiderou a repercussão da doação de 50% da meação de Lúcia, omitindo a separação entre a porção sujeita à colação (Liana) e a porção integrante da quota disponível (Aurélio); 4) atribuição de quinhões em valores: o plano estruturou os pagamentos em valores. Os planos de partilha devem partilhar os quinhões em porcentagens e não em valores, pois estes sofrem alteração diária. Todavia, não é o momento correto para retificação do plano de partilha, devendo, primeiramente, ser realizada a nova avaliação e apresentadas as Declarações de ITCD (DIT). VI. Do pedido de remoção do inventariante Em relação ao pedido de remoção de inventariante (evento 134, PET1), o pedido deverá ser feito na via processual adequada, instaurando incidente de remoção de inventariante, nos termos do parágrafo único do art. 624 do CPC, deduzindo os argumentos que entender pertinentes, a fim de que a parte contrária possa deduzir a sua defesa e o regular contraditório. Ante o exposto: a) Deixo de homologar o plano de partilha apresentado no evento 70, PET1; b) Determino a realização de nova avaliação judicial de todos os imóveis rurais integrantes do espólio, dos lotes doados sujeitos à colação e das benfeitorias existentes, as quais deverão ser individualizadas, com indicação, na medida do possível, de suas características e estado de conservação. Expeça-se mandado de avaliação. c) Da avaliação, intimem-se as partes, nos termos do artigo 635 do CPC, para, querendo, se manifestarem, inclusive a Fazenda Pública (art. 633 do CPC). Não havendo impugnação, intime-se o inventariante para apresente as Declarações de ITCD (DIT) perante a Secretaria da Fazenda Estadual em guias individualizadas para cada sucessão (Armindo e Lúcia) e as respectivas certidões de quitação. Após, o inventariante deverá juntar: Dois planos de partilha, os quais devem estar espelhados com os percentuais e valores constantes na certidão de quitação de ITCD e nos moldes estabelecidos pelo art. 653 do CPC. É necessário atentar-se para a individualização das folhas de pagamento de cada requerente. Ainda, nos planos de partilha devem constar todas as informações da meeira e dos herdeiros exigidas pelo Provimento nº 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico. Certidões negativas fiscais atualizadas em nome dos inventariados, em âmbito federal, estadual e municipal. Cumpra-se. Intimações das partes agendadas. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.