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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000052-06.2009.8.21.0075/RS EXEQUENTE: SANDRA BEATRIZ SCHNEIDER ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RS066016) ADVOGADO(A): TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI ADVOGADO(A): LIARA LIMA SCHEMMER ADVOGADO(A): SIMONE STRINGARI EXECUTADO: ROSANI ELISABETA SCHLINDWEIN DE CAMPOS ADVOGADO(A): LOVANI INES REIS (OAB RS089753) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SCHENCKEL (OAB RS090107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela exequente no evento 127, PET1, de penhora no rosto dos autos do processo n° 5000065-91.2022.8.21.0093, em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco, que versa sobre verbas atrasadas relativas a pedido de complementação de pensão por morte em favor da executada Rosani Elisabeta Schlindwein de Campos. (processo 5000052-06.2009.8.21.0075/RS, evento 127, DOC1, p. 1) Decido. O pedido comporta deferimento. A presente execução tramita desde o ano de 2009 sem que a exequente tenha logrado a satisfação de seu crédito. Ao longo dos anos, foram tentadas diversas modalidades de constrição patrimonial, incluindo penhora de imóvel, bloqueio via BACEN-JUD/SISBAJUD, penhora de percentual salarial e penhora de benefício previdenciário, todas sem resultado útil definitivo para a execução. (processo 5000052-06.2009.8.21.0075/RS, evento 127, DOC1, p. 1) A questão central a ser examinada diz respeito à natureza jurídica dos valores objeto do processo n° 5000065-91.2022.8.21.0093. Trata-se de verbas previdenciárias pretéritas, acumuladas em razão de discussão judicial sobre complementação de pensão por morte, e não de benefício mensal corrente destinado ao sustento imediato da executada. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 2.115.560, firmou entendimento de que as verbas previdenciárias acumuladas no tempo perdem o caráter alimentar de sobrevivência, assumindo natureza indenizatória e, por conseguinte, tornando-se passíveis a penhora no rosto dos autos, conforme o pedido formulado pelo exequente. (processo 5000052-06.2009.8.21.0075/RS, evento 127, DOC1, p. 1) Registre-se que a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e pelo art. 114 da Lei n° 8.213/91 tem por escopo resguardar a subsistência digna do devedor e de sua família, e não constituir escudo absoluto em favor de quem acumula valores de natureza indenizatória em ação judicial, em detrimento do direito do credor à satisfação de obrigação regularmente constituída. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n° 5000065-91.2022.8.21.0093, em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco, limitada a constrição aos valores de natureza pretérita e indenizatória nele discutidos. Expeça-se o competente mandado de penhora no rosto dos autos, com as comunicações necessárias ao Juízo deprecado. Intimações agendadas eletronicamente.
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