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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000051-91.2003.8.21.0055/RS EXEQUENTE: PINVEST PINHEIRAIS GAUCHOS E INVESTIMENTOS SA ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica, no despacho do evento 47, DESPADEC1, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Posteriormente, o exequente postulou, novamente, a suspensão do feito pelo mesmo período, conforme petição do evento 64, PET1. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos. No caso, o prazo de suspensão anteriormente determinado já foi concedido, sem que, no período, fossem localizados bens passíveis de penhora que possibilitassem o prosseguimento da execução. Assim, não se mostra cabível a renovação indefinida da suspensão, diante da expressa previsão legal quanto à providência a ser adotada após o transcurso do prazo máximo. Dessa forma, considerando o decurso do prazo de suspensão e a ausência de localização de bens penhoráveis, indefiro o pedido de nova suspensão e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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