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5000051-73.2026.8.13.0325

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000051-73.2026.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: JAIR FERREIRA DOS REIS CPF: 033.085.786-03 SENTENÇA Vistos... O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de JAIR FERREIRA DOS REIS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 10 de novembro de 2025, por volta das 17h00, na Rua Mato Grosso, nº 26, Bairro Industrial, município de Carbonita/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Adão Melquíades Fernandes, por meio de gestos e utilizando-se de uma arma de fogo. Os fatos foram inicialmente registrados no Termo Circunstanciado de Ocorrência (REDS 2025-052130955-001). Realizada audiência preliminar em 17/11/2025 referente aos autos de origem, restou infrutífera a composição civil e a vítima ratificou a representação criminal. Na oportunidade, foi ofertada transação penal ao corréu Jerson Junior Gomes Pinto, o qual a aceitou. Em relação ao réu Jair Ferreira dos Reis, o Ministério Público manifestou-se pela inaplicabilidade dos benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em virtude de seus antecedentes, requerendo o desmembramento do feito, o que foi deferido pelo Juízo. A denúncia foi oferecida em 19/01/2026, pugnando pela citação, oitiva de testemunhas, bem como a fixação de indenização mínima à vítima no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Designada Audiência de Instrução e Julgamento, o ato realizou-se, por videoconferência, em 28/07/2026. Na ocasião, a Defesa apresentou defesa preliminar oral. Em seguida, a denúncia foi recebida e iniciou-se a instrução. Durante a colheita da prova oral, foram ouvidos a vítima (Adão Melquíades Fernandes) e três testemunhas (Juliana Melquíades Fernandes, Jarbas Antônio Meira e Robson Avelino Leite), seguindo-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da pretensão punitiva, apontando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação nos moldes da exordial. A Defesa, por seu turno, pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento do direito à transação penal com base na Súmula 444 do STJ e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal (apenas multa) e o indeferimento da indenização civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares (Súmula 444 do STJ e Institutos Despenalizadores da Lei nº 9.099/95) A Defesa, em sede de alegações finais, reiterou preliminar pugnando pela aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 — notadamente a Transação Penal —, sustentando que a recusa do Ministério Público baseou-se em registros criminais que não resultaram em condenação definitiva, o que configuraria ofensa ao entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A preliminar deve ser rechaçada. A Súmula 444 do STJ, ao dispor que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", restringe-se, de forma taxativa, à primeira fase da dosimetria da pena (o que será rigorosamente observado por este Juízo). Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a pluralidade de registros na Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), ainda que referentes a inquéritos ou ações penais em curso, constitui fundamentação idônea para que o Ministério Público se recuse a propor os benefícios da Lei nº 9.099/95 (Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo). Tais registros demonstram que a adoção das medidas despenalizadoras não atende aos requisitos subjetivos legais, por não se mostrarem suficientes para a reprovação e prevenção do delito, evidenciando conduta reiterada, conforme pontuou o órgão ministerial. A recusa encontra-se amparada legal e jurisprudencialmente. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu Jair Ferreira dos Reis a prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), cujos fatos ocorreram no dia 10 de novembro de 2025, por volta das 17 horas, na Rua Mato Grosso, nº 26, Bairro Industrial, em Carbonita/MG. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se amplamente comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (REDS 2025-052130955-001) e pela coesa prova oral colhida judicialmente sob o crivo do contraditório. Em seu interrogatório, o réu negou as ameaças, alegando que apenas procurou a vítima pacificamente para cobrar uma dívida de quatorze mil reais proveniente da venda de animais ao filho do ofendido, e que não havia armas. Tal negativa, no entanto, encontra-se isolada. Cumpre ressaltar que, em crimes dessa natureza, costumeiramente cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares imparciais, a palavra da vítima adquire especial e relevante valor probatório, mormente quando se apresenta firme, coerente e harmônica com os demais indícios carreados aos autos. Este é o exato entendimento consolidado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Nos crimes de ameaça, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam à ocorrência, sendo o conjunto probatório suficiente para sustentar o decreto condenatório." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.036596-2/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, j. 01/07/2026). A vítima, Sr. Adão Melquíades Fernandes, apresentou relato com as referidas características. Detalhou a dinâmica delitiva com clareza, asseverando: "ele me ameaçou com a arma. Os dois. O garupeiro que tava com a arma" e confirmou que "O Jair tava dirigindo a moto e o outro tava na garupa". O ofendido descreveu, ainda, o ápice da intimidação sofrida ao afirmar: "Aquele trem lá perto da tijoleira, me puxou a arma gritando eu pra parar. Eu saí fora, entrei para dentro (...). Tirou da cintura. O garupeiro. Já tava na cintura". Assim, de encontro à tese defensiva, a versão isolada do acusado não possui o condão de desconstituir o depoimento firme do ofendido, atraindo a aplicação da tese fixada pelo E. TJMG de que "Em especial no crime de ameaça, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa aleatória do agente (...), ainda mais quando a negativa de autoria se apresenta destituída de álibi comprobatório e de verossimilhança" (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.12.013929-6/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL). Ademais, o temor grave e real causado à vítima desdobrou-se também para sua família. A informante Juliana relatou que, ao ser comunicada pelo pai sobre as ameaças perpetradas por indivíduos armados cobrando o irmão, foi tomada por elevado pavor, a ponto de fugir pulando o muro dos fundos para acionar a Polícia. A testemunha Jarbas confirmou ter recebido a ligação desesperada de Juliana. De forma lapidar (e convergente com a jurisprudência supramencionada), a testemunha policial militar, Cabo Avelino, corroborou que a corporação foi acionada exatamente nesses termos, encontrando a vítima que relatou a perseguição e a arma apontada em sua direção, culminando na pronta abordagem de Jair e de seu comparsa logo em seguida. A alegação da Defesa de que não houve apreensão da arma de fogo é irrelevante para a configuração do crime. O crime de ameaça é de natureza estritamente formal. Conforme entendimento do E. TJMG, o delito se consuma "no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a demonstração de um estado de pânico ou temor paralisante para a sua configuração" (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.036596-2/001). A mera ostentação do artefato em contexto de perseguição é perfeitamente idônea para a caracterização do tipo. No tocante à autoria e à alegação defensiva formulada em alegações finais de que o ocupante da garupa, apontado como o Sr. Gerson, "já foi absolvido neste caso", cumpre rechaçar veementemente tal afirmação. Diferentemente do que alegou a Defesa, Jerson Júnior Gomes Pinto não foi absolvido. Na realidade, o corréu aceitou a proposta do Ministério Público e cumpriu a medida despenalizadora de Transação Penal nos autos originários (Processo nº 5003112-73.2025.8.13.0325). Foi exatamente a homologação deste acordo para Jerson e a recusa do benefício para Jair que motivou o desmembramento do feito, permitindo o prosseguimento da persecução penal de forma apartada e exclusiva em desfavor do ora acusado. Superada essa falsa premissa, restou inconteste que o réu Jair era o condutor da motocicleta, o credor originário e quem interpelou a vítima diretamente em decorrência da dívida. Agiu, portanto, em nítida coautoria e com pleno domínio do fato. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a responsabilização penal é medida de rigor. I. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JAIR FERREIRA DOS REIS como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal. II. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1. Das circunstâncias judiciais (para o réu Jair Ferreira dos Reis): Culpabilidade: A presente circunstância tem a finalidade de apurar a reprovação social da conduta praticada pelo agente criminoso. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando a censurabilidade já inerente ao delito de ameaça. Maus antecedentes: Aqui é analisada a existência de condenações penais anteriores. A CAC atesta que não há condenações penais transitadas em julgado. Em estrita obediência à inteligência da Súmula 444 do STJ e ao entendimento pretoriano de que "os inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majorar a pena-base, a título de má conduta social" (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.12.013929-6/001), as anotações pretéritas e em curso do sentenciado não se prestam a agravar a reprimenda inicial. A circunstância permanece neutra. Conduta Social: A conduta social é analisada a partir da participação do sujeito em seu meio. Não havendo informações desabonadoras concretas nos autos, a circunstância permanece neutra. Personalidade: Diz respeito aos aspectos intrínsecos do agente. No caso, não há laudos ou elementos aprofundados para valoração negativa da personalidade do agente. Motivo: Mote que justifica a prática do crime. Os motivos estão atrelados à cobrança de uma dívida, contexto fático inerente ao ocorrido. A circunstância não justifica exasperação extra. Circunstâncias do crime: Trata-se do modus operandi. O crime ocorreu em via pública com a ostentação de artefato assemelhado a arma de fogo para intimar a vítima, sendo contingência já absorvida pelo próprio núcleo de grave ameaça. Consequências do crime: Refere-se à projeção do crime após a sua prática. Não houve desdobramentos de maior gravidade, mantendo-se a circunstância neutra. Comportamento da vítima: Circunstância judicial neutra e que não demanda maior valoração, visto que a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Agravantes e atenuantes: Em relação ao réu, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Igualmente, não há atenuantes a serem valoradas na segunda fase da dosimetria, visto que o réu negou a prática delitiva. Causas de aumento e de diminuição: No caso dos autos, não há causa de aumento ou diminuição da pena para o delito. A) Do Crime de Ameaça (Art. 147, CP) Primeira Fase: Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção. Segunda Fase: Inexistem atenuantes e agravantes. Mantém-se a reprimenda em 01 (um) mês de detenção. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, em virtude de o réu não ser reincidente e o montante da pena assim permitir (art. 33, §2º, "c", do CP). Acerca da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o entendimento jurisprudencial assevera que "É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na condenação pelo crime de ameaça, por expressa vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal, que obsta o benefício para crimes cometidos com grave ameaça à pessoa" (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.036596-2/001). No entanto, sendo a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal de forma alternativa, e figurando a medida como socialmente recomendável e suficiente no caso concreto, APLICO a pena de MULTA, de forma isolada e definitiva, fixando-a em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente. DETERMINAÇÕES FINAIS: Indefiro o pedido do Ministério Público para fixação de valor mínimo a título de danos morais, por ausência de contraditório e instrução específica para este fim durante o curso processual. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise de eventual isenção pelo Juízo da Execução Penal. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva. Oficie-se ao TRE/MG para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquive-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba

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