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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000051-42.2003.8.21.0039/RS EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE MOURA (Sucessor) ADVOGADO(A): JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB RS076213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Penhorados valores em conta bancária (evento 89), o executado Rafael alegou a impenhorabilidade dos valores R$ 4.756,47, salientando que são manifestamente inferiores ao patamar protetivo de 40 salários mínimos, conforme artigo 833, inciso V, do CPC1. Além disso, as constrições recaem sobre numerários mantidos em conta poupança e contas de pagamento destinadas à manutenção cotidiana e ao sustento do excipiente e de sua família. Requereu a gratuidade da justiça. Pois bem. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao executado Rafael Cardoso de Moura, considerando informações de declarações do simples nacional (evento 92, DOC6 e evento 92, DOC7). Todavia, a tese não merece prosperar. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, originalmente prevista para depósitos em caderneta de poupança, pode ser estendida a outras formas de aplicação financeira e também a valores mantidos em conta-corrente. No entanto, para que essa proteção seja aplicada a contas que não sejam de poupança, o devedor tem o ônus de comprovar que a quantia constitui uma reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial e de sua família. A proteção é automática para a caderneta de poupança, mas depende de prova para as demais contas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A atual orientação da Corte Especial do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é automática quando depositados em caderneta de poupança, sendo passível de extensão a outras aplicações financeiras ou contas-correntes, desde que o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, a proteção da família contra adversidades ou possua natureza salarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002741884 RS 2024/0339928-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/07/2026). - Grifei - Todavia, os extratos juntados são insuficientes para comprovar que as quantias bloqueadas são destinadas a assegurar o mínimo existencial e de sua família (evento 92, DOC8, evento 92, DOC9 e evento 92, DOC10). Saliento, ainda, que do documento evento 92, DOC11 o texto extraído não faz nenhuma menção expressa a que as contas exibidas sejam do tipo "poupança". As telas apresentadas identificam apenas "Conta 35.177039.0-1" e "Conta 39.168791.0-3", classificadas na interface como "Atual" (aparentemente referindo-se a conta corrente ou ao saldo atual), sem indicação de se tratar de caderneta de poupança. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Converto os valores bloqueados em penhora, desnecessária a lavratura do termo, conforme dispõe o art. 854, §5° do CPC. Ao excepto para se manifestar. 1. Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
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