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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000051-40.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS HENRIQUE BATISTA CPF: não informado e outros DECISÃO Os denunciados foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia no Id. 10733662550 (Lucas) e Id. 10699031416 (Miguel) . Sobre as defesas preliminars apresentadas, não há demonstração inequívoca de que o fato não constitui crime, da existência manifesta de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade ou de causa extintiva da punibilidade. A espécie exige ampla dilação probatória para apuração dos fatos. 1. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO A terceira interessada, Lúcia Inês Batista, formulou pedido de restituição do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, cor preta, placa HHR1A86 (Id. 10688520032), alegando ser a legítima proprietária do bem e que este não possui vínculo com a prática delitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Id. 10729603138 e Id. 10609685590), ressaltando que o veículo foi supostamente utilizado para o acondicionamento e transporte de expressiva quantidade de drogas (55 buchas de maconha encontradas no porta-malas e 03 pedaços no banco traseiro). A despeito da comprovação da propriedade em nome da requerente, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No presente caso, existem fortes indícios de que o veículo era utilizado, em tese, de forma direta e intencional como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, estando sujeito a eventual pena de perdimento (art. 91, II, "a", do CP e art. 63 da Lei 11.343/06). Assim, havendo claro interesse processual na manutenção da apreensão para o deslinde da instrução criminal, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa HHR1A86. 2. DA REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA A defesa de Lucas Henrique Batista requereu a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (Id. 10686971816), sob o argumento de que a medida perdura há meses sem qualquer intercorrência ou descumprimento por parte do acusado. O Ministério Público, em Id. 10729603138, manifestou-se favoravelmente ao pleito, pontuando que desde a instalação não há notícias de violação e que a manutenção da medida por prazo indeterminado, sem risco concreto à ordem pública ou à instrução, não se justifica. Constata-se que o acusado vem cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas, não havendo registros de violações recentes ao sistema de monitoração eletrônica que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal que justifiquem a manutenção extrema do equipamento. Diante disso, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a LUCAS HENRIQUE BATISTA. Oficie-se, com urgência, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica (UGME) para que proceda à imediata retirada do equipamento (tornozeleira eletrônica). ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Ressalto, contudo, que permanecem inalteradas e vigentes todas as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao acusado. 3. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Ao exame preliminar da peça acusatória deduzida e documentos que a instruem, verifico que: 1 – os denunciados apresentam idade compatível com a responsabilidade penal; 2 – os fatos descritos encontram, em tese, tipificação no ordenamento penal positivo; 3 – a ação penal é de natureza pública incondicionada, havendo manifesta legitimidade do Ministério Público para sua propositura; 4 – não se verifica, prima facie, a existência de causas extintivas de punibilidade; 5 – os documentos que instruem a denúncia demonstram a existência de prova da materialidade e indícios da autoria do delito imputado ao denunciado. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de LUCAS HENRIQUE BATISTA e MIGUEL DA SILVA DIAS, que lhes imputa a prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. DA INSTRUÇÃO Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2027 às 15:15H, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. Proceder às requisições e intimações necessárias. CITAR E INTIMAR OS ACUSADOS, pessoalmente, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, para responder à presente ação, com prazo de 10 dias para resposta acusação. As partes ficam esclarecidas que poderão participar da audiência de instrução e julgamento por intermédio de videoconferência, ressalto que será permitido aos advogados das defesas entrevista reservada com seus clientes, ao passo que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao Fórum desta comarca, salvo se residirem em outra comarca, hipótese em que deverão comparecer na sala passiva do Fórum da respectiva comarca. Cumpram-se as diligências pendentes, se houver. Caso exista(m) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), expedir carta(s) precatória(s), intimando-se as partes de sua expedição. Anotar nela(s) que o prazo para cumprimento finda no dia imediatamente anterior à data da audiência deste juízo, nos termos do artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Faculto a parte que arrolou a testemunha a realização de diligências para auxiliar o cumprimento da carta precatória pois, findo o prazo, o juízo poderá realizar o julgamento do processo. A fim de auxiliar os trabalhos da Secretaria do Juízo e com base no princípio da cooperação, solicito os bons préstimos da Defesa para que verifique junto ao acusado a possibilidade de as testemunhas comparecerem em audiência independentemente de intimação, sem a necessidade de intimação pelo Juízo, contribuindo assim com o bom andamento da Secretaria e com uma Justiça mais efetiva. Solicito, igualmente, os bons préstimos do Ministério Público para valer do seu poder requisitório e pleitear diretamente o cumprimento das diligências que pretende a fim de cooperar com o bom andamento da secretaria do juízo. Intime-se o Ministério Público, as defesas e os acusados da data de designação da AIJ. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
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