Publicações do processo

5000051-02.2026.8.13.0284

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guarani

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Vara Única da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5000051-02.2026.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GEOVANE MARQUES RODRIGUES CPF: 106.034.166-24 RÉU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO MG CPF: não informado DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação declaratória negativa de propriedade movida por Geovane Marques Rodrigues em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados na inicial. A Lei nº 12.153/2009 dispõe acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo em seu artigo 2º, § 1º, o âmbito de sua competência: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Depreende-se da leitura da petição inicial que a demanda posta no presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 2º, da Lei nº 12.153 de 2009. Isto posto, o presente procedimento deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda, apresentando-se este juízo incompetente para apreciar e julgar a demanda. Por tal motivo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo a Secretaria Judicial remeter os autos à mencionada vara. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guarani

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.