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5000050-95.2010.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Reintegração / Manutenção de Posse Nº 5000050-95.2010.8.27.2706/TO AUTOR: VALDIVINO GOMES DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622) RÉU: ALFREDO CARMO COSTA ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A) ADVOGADO(A): LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A) ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por VALDIVINO GOMES DA COSTA em face de ALFREDO CARMO COSTA (sucedido processualmente por seu espólio). Afirmou o autor, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e contínua desde setembro de 1994 sobre o imóvel situado na Rua Tapajós, consistente na parte remanescente da Chácara nº 89, Quadra B, Lote 02, com área de 600,00 m². Sustentou que, em 16 de junho de 2003, o requerido invadiu o imóvel munido de maquinário pesado, derrubou cercas e árvores frutíferas cultivadas pela família e iniciou a construção célere de um muro de concreto com o objetivo de isolar a área da residência e oficina de marcenaria do requerente. Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação definitiva da reintegração, a condenação ao desfazimento da construção divisória e a cominação de multa coercitiva. A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, documentos de ligação de energia elétrica e fotografias do local. Designada audiência de justificação prévia, foram ouvidas duas testemunhas compromissadas (evento 1, anexo, fls. 24/28 e evento 8). Foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor do autor e fixou multa diária para a hipótese de reiteração do esbulho ou turbação (evento 1, anexo 4, fls. 31/32 e evento 8). O mandado reintegratório foi integralmente cumprido pelo oficial de justiça (evento 1, anexo 4, fl. 35 e evento 8). Citado, o requerido interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento (evento 1, anexo 9 fls. 81/85 e evento 5, fl. 01). Em contestação, o requerido sustentou ser o titular dominial do remanescente da Chácara nº 89 e afirmou que a ocupação exercida pelo requerente decorria de invasão clandestina, sustentando a ausência de posse justa e pugnando pela revogação da liminar e improcedência da demanda (evento 1, anexo 4, fls. 36/43 e evento 8, anexo 12). Réplica apresentada no evento 1, anexo 9, fls. 93/98 e evento 8. Realizada audiência preliminar, fixou-se como ponto controvertido a posse sobre a área litigiosa (evento 8). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais e inquirida uma testemunha (evento 8, anexo 62). Memoriais pelas partes no evento 8, anexos 63 e 68. Determinada a realização de perícia técnica (evento 8, anexo 69), o laudo pericial foi carreado aos autos no evento 101. O feito sofreu sucessivas decisões acerca da competência e incidentes funcionais, culminando em julgamento anterior anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em recurso de apelação, oportunidade em que se fixou a competência deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína (evento 221,anexo 3; evento 233, anexo 1; evento 256, anexo 1). Diante da prejudicialidade externa com a ação reivindicatória conexa nº 5000049-13.2010.8.27.2706, foi determinada a suspensão do processo possessório (evento 273). O requerido faleceu no curso da ação, com a determinação da respectiva sucessão processual pelo seu espólio Com o julgamento definitivo da ação reivindicatória conexa, vieram os presentes autos para julgamento. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme se observa a partir da ação 5000049-13.2010.8.27.2706 conexa (evento 292), o espólio requerido é representado pela inventariante Rosalba Milhomem Costa Quinta, CPF nº 433.901.961-53. Portanto, retifique-se a capa dos autos para constar no polo passivo ALFREDO CARMO COSTA - ESPÓLIO, representado pela inventariante acima. Considerando que os procuradores do espólio naqueles autos se confundem com o que atualmente estão cadastrados nesta ação, por uma questão de economia processual é o caso de tão somente conceder prazo para a juntada de procuração atualizda outorgada pelo espólio no presente feito. 2.0 DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória definitiva em favor do autor, especificamente a sua posse anterior, a prática de esbulho pelo requerido, a data da ocorrência e a perda da posse, nos moldes delineados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil e pelo artigo 1.210 do Código Civil, bem como a legitimidade das medidas de desfazimento da edificação divisória e de imposição de astreintes para salvaguarda do provimento jurisdicional. A procedência do pedido de reintegração de posse subordina-se à demonstração cabal de quatro requisitos legais cumulativos, a saber: o exercício de posse fática anterior; a prática de esbulho pela parte adversa; a data precisa em que ocorreu a perda da posse; e a privação do poder material sobre o bem imóvel em razão do esbulho perpetrado. Cumpre consignar, como premissa jurídica inafastável, que a posse não se confunde com a propriedade, revelando-se nítida a autonomia entre o juízo possessório e o juízo petitório. No âmbito das ações possessórias, a controvérsia restringe-se estritamente à situação fática de poder e ingerência material sobre o bem (ius possessionis), sendo descabida e inócua a discussão acerca do domínio (ius possidendi), consoante preconiza o artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil. Na espécie, o conjunto probatório demonstra de maneira clara que o requerente exercia a posse mansa, pacífica, contínua e pública sobre a totalidade da área litigiosa desde 1994, onde estabeleceu sua moradia e oficina de marcenaria, além de efetuar plantações e benfeitorias. Tal contexto fático foi confirmado pela prova oral colhida em juízo. Na audiência de justificação (evento 8, TERMOAUD9), a testemunha Paulo Simão de Oliveira relatou que, em junho de 2003, presenciou máquinas limpando o terreno onde o autor residia desde 1994 e cultivava batata e caju, ressaltando que a área de posse foi reduzida com a construção do muro. No mesmo ato, a testemunha Gentil Francisco do Nascimento corroborou que o autor reside no local desde 1994, onde plantava banana, cupuaçu e batata, afirmando que a área foi limpa e o muro erguido rapidamente a mando de Alfredo Carmo Costa, derrubando a cerca divisória então existente (evento 8, TERMOAUD9). Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antônio Rodrigues Machado confirmou que participou da demarcação pretérita e que o autor residia no local e mantinha marcenaria e plantações de árvores frutíferas (evento 8, TERMOAUD62). Corroborando a prova oral, os registros fotográficos e os documentos anexados com a petição inicial comprovam visualmente a supressão violenta da cobertura vegetal cultivada e a rápida edificação do muro de placas de concreto sobre a área possuída pelo autor (evento 1, OUT3, fls. 03/13; evento 8, FOTO5, fl. 01). A ficha cadastral perante a concessionária de energia indica a ligação da unidade em 6-9-1994 em nome de Dirceu Gomes da Costa. Na inicial o autor sustenta que o terceiro se trata de seu próprio filho. Ademais, o próprio demandado originário, em seu depoimento pessoal, admitiu expressamente que o autor estabeleceu residência no imóvel e que ergueu o aludido muro divisório sem qualquer diálogo ou autorização do autor, sob a justificativa unilateral de que se considerava proprietário da gleba maior (evento 8, TERMOAUD62, fl. 02). De outro lado, restou demonstrado nos autos que o requerido nunca exerceu a posse fática direta sobre a porção ocupada pelo autor, limitando-se a invocar o domínio decorrente do registro imobiliário do loteamento. A esse respeito, no julgamento da Apelação Cível nº 3785/03, vinculada à anterior Ação Possessória nº 4146/01, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já havia assentado expressamente a ausência de posse do ora requerido e a anterioridade da posse de Valdivino Gomes da Costa desde 1994 (evento 1, OUT12, fls. 02/04). Não bastasse isso, na ação reivindicatória conexa nº 5000049-13.2010.8.27.2706, que tramitou perante este mesmo juízo entre as mesmas partes, a pretensão dominial formulada pelo Espólio de Alfredo Carmo Costa foi julgada totalmente improcedente, tendo sido acolhida a exceção de usucapião arguida por Valdivino Gomes da Costa como matéria de defesa. Tal pronunciamento consolidou o reconhecimento da justa causa da posse do autor sobre o bem, rechaçando a alegação de posse precária ou injusta e esvaziando qualquer suporte fático ou jurídico que pudesse legitimar as intervenções forçadas do réu sobre a gleba. Ficou comprovado que, em 16 de junho de 2003, o demandado ingressou arbitrariamente no imóvel com uso de maquinário pesado, retirou a vegetação existente e ergueu um muro divisório de concreto para isolar a área do restante da posse de Valdivino Gomes da Costa (evento 1, OUT3, fls. 03/13). Logo, o esbulho possessório restou plenamente caracterizado pela conduta da parte demandada, que, valendo-se de força própria e maquinário, derrubou cercas e desfez o cultivo do autor em 16 de junho de 2003, privando-o do uso e gozo da respectiva porção de terra. Quanto à individualização do bem, resta demonstrado que a controvérsia recai sobre a parcela de terreno com área de 600,00 metros quadrados (medindo 30,00 metros por 20,00 metros), integrante da fração remanescente da Chácara nº 89, Quadra B, Lote 02 (compreendida na porção desmembrada entre o Lote 01 e os fundos limítrofes), confrontando pela frente com a Rua Tapajós, perfeitamente descrita no croqui inicial e no memorial descritivo dos autos (evento 1, INIC2, fl. 03; evento 8, INIC3, fl. 03; evento 1, OUT3, fl. 01). Quanto à individualização do bem, o autor indicou na inicial que a pretensão recai sobre uma fração de terras de 600,00 m² (30,00 metros de extensão por 20,00 metros de largura), confrontando pela frente com a Rua Tapajós, nominada na inicial como fração remanescente da Chácara nº 89, Quadra B, Lote 02 . Todavia, a prova pericial técnica realizada nos autos (evento 101) e as certidões cartorárias (evento 101, fls. 10/13 e evento 1, OUT6, fl. 14) revelaram que a área global objeto das disputas não se encontra formalmente desmembrada perante a municipalidade e o registro imobiliário em lotes autônomos. Constatou-se, outrossim, que o imóvel denominado Lote 01 da Quadra B constitui área desmembrada registrada sob a matrícula nº 29.121 do Registro Geral de Imóveis (evento 1, OUT6, fl. 14), a qual possui destinação e cadeia jurídica autônomas e já foi objeto de julgamento definitivo em demanda judicial pretérita (Ação Reivindicatória nº 5000052-02.2009.827.2706 / anterior nº 2010.0000.5607-1, movida por João Olinto Garcia de Oliveira em face de Valdivino Gomes da Costa, com cumprimento da respectiva ordem petitória). Diante dessa premissa fática e registral, a presente sentença de procedência parcial deve afastar qualquer pretensão sobre o lote 01. Como a área fática global não se encontra fisicamente ou formalmente individualizada em lotes cadastrais no solo (evento 97, fl. 01 e evento 101, fl. 02), esclarece-se de modo categórico que, caso o aludido lote 01 integre de algum modo a área descrita na petição inicial, este pronunciamento judicial não terá nenhum efeito ou eficácia sobre ele, limitando-se o comando possessório estritamente ao remanescente da fração possuída pelo autor que não invada o lote 01 objeto daquela lide autônoma. Ressalvada a higidez da exclusão do lote 01, o direito do demandante à reintegração sobre a porção esbulhada remanescente de 600,00 m² remanesce inabalável, visto que a pendência de loteamento formal não desnatura o poder de fato exercido pelo possuidor. É dizer: a circunstância de a área em litígio estar inserida em matrícula maior ou pendente de regularização formal de desmembramento perante o registro imobiliário não retira a higidez da proteção possessória, haja vista que a posse é situação fática que incide sobre porção certa e determinada do solo, com limites visíveis e comprovados na instrução processual. Sobre a matéria, confira-se o posicionamento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: EMENTA 1. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.1. Inviável se falar que a autora é carente de legitimidade e de interesse processual, pois o objeto da presente lide é justamente discutir a posse na área em questão, o que se confunde com o mérito em discussão. 1.2. São requisitos para a reintegração de posse, a prova do exercício anterior de posse, cujo esbulho pelo réu priva do legítimo possuidor seu efetivo exercício. Devidamente comprovados os requisitos legais para reintegração de posse - quando o substrato probatório é suficiente para demonstrar a posse inequívoca exercida pelo autor há anos e o esbulho imputado aos réus - resta à procedência da demanda. 1.3. Dever ser mantida Sentença que julgou procedente a pretensão possessória, quando não pairam dúvidas acerca da posse anterior da requerente e do esbulho cometido, porquanto, embora esteja residindo atualmente na Alemanha, após receber a fazenda como herança, a autora constituiu seu irmão, residente no Brasil, como procurador para representá-la, inclusive, quando aos atos possessórios, estando o mesmo tentando vender a área desde então, ocasião em que percebeu a invasão de parte da fazenda; e embora haja a afirmação de que não há prova do esbulho praticado, este foi demonstrado pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo referido procurador, diante a insistência dos invasores em não desocuparem a área, bem como em desmatar novas áreas dentro da fazenda, não havendo que se falar em ausência de prova de que a parte autora exerce posse anterior ao suposto esbulho.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000784-34.2019.8.27.2701, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:58:22) Negritei. Preenchidos todos os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil dentro de ano e dia (ação de força nova, artigo 558 do CPC ), a medida liminar concedida initio litis (Evento 1, DEC4, fls. 31/32) restou plenamente justificada e deve ser agora confirmada em definitivo, garantindo ao requerente a plena reintegração na posse do imóvel descrito na exordial. No que tange aos danos decorrentes do esbulho (supressão de mudas, plantações e destruição das cercas), estes deverão ser liquidados por arbitramento na fase executiva, assegurando-se a recomposição patrimonial das perdas materiais sofridas em razão do ato espoliativo, bem como o definitivo desfazimento de eventuais obstáculos e muros edificados pela parte demandada em detrimento da posse autoral. Ademais, os autos revelam reiteradas tentativas e conflitos no curso da marcha processual, inclusive com notícias de turbações supervenientes e uso indevido da área pelo polo requerido (eventos 64, 71 e 272). Ademais, com esteio no artigo 536, § 1º, e no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, revela-se indispensável a fixação de multa cominatória diária (astreintes) como medida de apoio para salvaguardar a posse do requerente, inibir novas práticas esbulhadoras ou turbativas e compelir o réu ao exato cumprimento das obrigações impostas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar outrora deferida (evento 1, DEC4, fls. 31/32 e evento 8, DEC10) e REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE o autor na posse direta da fração remanescente de terras com área de 600,00 m² (medindo 30,00 metros por 20,00 metros), situada na Rua Tapajós, descrita no memorial e croqui da inicial como Lote 02, da Quadra B (Chácara nº 89). b) AFASTAR expressamente a pretensão possessória sobre eventual parcela que integre o LOTE 01 da Quadra B (matrícula nº 29.121), que já foi objeto de outra demanda judicial transitada em julgado (autos nº 5000052-02.2009.827.2706). c) ESCLARECER que, como a área global não está formalmente individualizada em lotes no plano fático e cadastral, caso o aludido Lote 01 integre de alguma forma a área descrita na petição inicial, a presente sentença não produzirá nenhum efeito sobre ele. d) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho na área tutelada, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo d eoutras sanções cabíveis. e) DETERMINAR o desfazimento do muro divisório e demais construções erguidas indevidamente pela parte requerida que prejudiquem a posse do autor sobre a fração objeto da reintegração. f) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais relativos à erradicação das plantações e destruição das cercas originárias do autor, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. g) DETERMINAR a intimação do espólio por meio dos advogados atualemente habilitados para regularizem a respectiva representação processual do espólio mediante juntada de procuração atualizada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. h) DETERMINAR que a CPE traslade para estes autos a escritura de nomeação de inventariante acostada no evento 292 dos autos conexos nº 5000049-13.2010.8.27.2706. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito em substituição

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