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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-83.2016.8.21.0077/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: JOAO BATISTA PICCOLI ADVOGADO(A): LUIS EDSON FALEIRO (OAB RS096445) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. De início, pretende o exequente o arresto da fração dos imóveis de propriedade do executado falecido (matrículas nº 9.516, nº 38.408 e nº 38.409), visando a satisfação de futuro crédito. O arresto consiste em medida de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa, impedindo que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. Contudo, o exequente não faz prova de que o anúncio de venda juntado ao evento 156, ANEXO5 se refere aos imóveis, bem como de que a sucessão do devedor falecido está dilapidando o matrimônio deixado a fim de eximir de eventual obrigação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de evento 156, PET1. Ademais, INDEFIRO o pedido de citação por edital dos sucessores do executado ROQUE ANTONIO PICOLI, GREDI ZAIRA PICOLI e RAQUELLINE PICOLI (evento 154, PET1), porque a parte exequente não comprovou o esgotamento de todas as diligências visando a localização dos referidos sucessores, notadamente porque há endereços obtidos por meio da consulta aos sistemas em Evento 112 ainda não diligenciados. Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado dos referidos sucessores, a fim de viabilizar as respectivas citações. Intimados eletronicamente.
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