2 publicações identificadas.
2026-08-26 · TRF4
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-63.2018.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Requer a Parte Exequente a utilização do Sistema CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) para a constrição de bens da Parte Executada.
Decido.
A CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos, como improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal e execuções fiscais de dívida de natureza tributária.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, anteriormente, firmara o entendimento de que a CNIB é medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal para determinação da indisponibilidade de bens.
Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
Nesse sentido, ainda:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO PRÉVIO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. NULIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de utilização do CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos, como ocorre no caso em tela. 3. Em relação ao indeferimento prévio de medidas que não foram sequer requeridas pela exequente, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, pois foi proferida de forma condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. (TRF4, AG 5025419-45.2024.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 04/06/2025).
No presente processo, já foram adotadas todas as medidas constritivas típicas (penhora em bens, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de quitação da dívida, as quais restaram infrutíferas.
Dito isso, DEFIRO o pedido de uso da CNIB.
2. Considerando o pedido de inscrição do nome do executado no Serasajud, determino, com o intuito de evitar inscrição em duplicidade, que a CEF seja intimada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar que não foram realizadas, na via administrativa, anotações no Serasa em relação às dívidas oriundas dos contratos objeto do presente feito.
Juntada a documentação que comprove não existirem inscrições prévias, venham conclusos para decisão.
Do contrário, não restando demonstrada a inexistência de inscrições prévias, ou, ainda, se decorrido o prazo sem cumprimento, indefiro o pedido e determino à Caixa que requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.