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5000050-52.2024.8.24.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Anchieta · Sentença

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000050-52.2024.8.24.0002/SCACUSADO: DJEKSON ALBERTO DJON CENCI ADVOGADO(A): KAIFERSON GUILHERME RUFATTO (OAB PR120827) ADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) ACUSADO: FERNANDO DILLMANN ADVOGADO(A): CLETO ANDRE MARODIN (OAB SC018310) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR o acusado Djekson Alberto Djon Cenci como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1) e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1867 (mil oitocentos e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado; e b) CONDENAR o acusado como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1) e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado. FIXO o valor dos dias-multa na proporção unitária de 1/2 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado. CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição permaneceu durante o curso do feito. MANTENHO, contudo, as medidas cautelares anteriormente impostas. CONDENO os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal); Procedam-se às devidas comunicações à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, da CRFB/88; Proceda-se à destinação dos bens apreendidos na forma anteriormente disposta. Instaurem-se os processos de execução definitiva, realizando-se as medidas necessárias ao início da execução e, se for o caso, encaminhando-se ao juízo competente; Intimem-se os réus pessoalmente ou, caso não localizados, por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, e, na hipótese de tal pagamento não ser efetuado, proceda-se à cobrança pelos meios cabíveis (art. 254, caput, do Código de Normas do Foro Judicial - 2025); Intime-se o réu, ainda, para pagar as despesas processuais em 10 (dez) dias, exceto se beneficiado com a isenção em razão da concessão da gratuidade da justiça (LC Estadual n. 156/1997, art. 35, "d") e, não havendo tal pagamento, proceda-se à cobrança na forma devida (art. 200 do Código de Normas do Foro Judicial - 2025); Cumpridos os atos supra e as formalidades legais, arquive-se.

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