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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000050-48.2014.8.24.0052/SC EXECUTADO: NERY BETTEGA (Sucessão) ADVOGADO(A): JAIRO VICENTE CLIVATTI (OAB PR011562) EXECUTADO: DEODATO DA LUZ CABRAL (Sucessão) ADVOGADO(A): Raphael Brancaleone Coradin (OAB PR051576) ADVOGADO(A): Virgilio Cesar de Melo (OAB PR014114) EXECUTADO: FLORISBELO AIRTON CORSICO (Sucessão) ADVOGADO(A): DANIELLE MASNIK (OAB SC018879) EXECUTADO: INTERMAQ-INTERNACIONAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO ROBERTO DIAS CASAGRANDE (OAB PR055427) EXECUTADO: SEBASTIAO APARECIDO BONATO ADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA MILESKI MARTINS (OAB PR024378) EXECUTADO: OLIVIA SANDER ADVOGADO(A): ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB PR067011) ADVOGADO(A): AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB PR065875) EXECUTADO: CLARICE MARIA SANDER CARNEIRO ADVOGADO(A): ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB PR067011) ADVOGADO(A): AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB PR065875) EXECUTADO: REGINA CELLI PINTO CORDEIRO DA LUZ CABRAL (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR GEHLEN (OAB PR008765) EXECUTADO: ANA CAROLINA PINTO CORDEIRO DA LUZ CABRAL (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR GEHLEN (OAB PR008765) EXECUTADO: LUIS DEODATO PINTO CORDEIRO DA LUZ CABRAL (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR GEHLEN (OAB PR008765) EXECUTADO: DIVAIR DALMAS ADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) ADVOGADO(A): Raphael Brancaleone Coradin (OAB PR051576) EXECUTADO: JAIR WALEK ADVOGADO(A): JAIRO VICENTE CLIVATTI (OAB PR011562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Ilário Sander, Nery Bettega, Deodato Da Luz Cabral, Divair Dalmas, Florisbelo Airton Córsico, Jair Walek, Rogério Lemos De Camargo, Intermaq Internacional de Máquinas E Equipamentos Ltda. e Sebastião Aparecido Bonato, destinado à satisfação das obrigações impostas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. No curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais, constrições de ativos financeiros e diligências destinadas à regularização das sucessões processuais dos executados falecidos. No e. 553.1, foram apreciadas diversas questões pendentes. Entre outras providências, foi rejeitada a impugnação apresentada por Divair Dalmas, afastado o pedido de levantamento integral dos valores constritos e determinada a substituição da constrição integral pela penhora mensal de 30% de seus proventos de aposentadoria. Também foi convertida em penhora a quantia de R$ 408,78 (quatrocentos e oito reais e setenta e oito centavos) bloqueada em nome de Jair Walek, autorizada a venda direta do veículo integrante do acervo sucessório de Deodato Da Luz Cabral e determinadas diligências para citação dos sucessores ainda não localizados. No e. 593.1, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou termo aditivo ao acordo anteriormente homologado em relação a Olívia Sander e Clarice Maria Sander Carneiro, com a inclusão de Mateus Sander Carneiro e a substituição da dação em pagamento pela desapropriação amigável da área de 851 m² integrante do imóvel objeto da matrícula n. 591. Na mesma manifestação, requereu providências para o levantamento, em favor do Município de Porto União, da quantia penhorada em nome de Jair Walek. Divair Dalmas opôs embargos de declaração no e. 596.1, sustentando a existência de omissões e contradições na decisão do e. 553.1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou manifestação no e. 606.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à análise das questões pendentes. 1. Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Divair Dalmas no e. 596.1 contra a decisão do e. 553.1. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à preclusão do cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, ao excesso de execução, à proteção da reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, à liberação dos valores bloqueados e à base de incidência da penhora mensal de 30% sobre seus proventos de aposentadoria. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou manifestação no e. 606.1, na qual requereu a rejeição dos embargos. Subsidiariamente, concordou com o esclarecimento acerca da liberação dos valores anteriormente bloqueados e da incidência da penhora sobre os proventos líquidos. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. Quanto à alegada preclusão e ao excesso de execução, a decisão do e. 553.1 consignou expressamente que o cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença representava a expressão do crédito naquele momento e não foi objeto de decisão homologatória capaz de estabilizar definitivamente o valor ou os critérios empregados. A decisão também afastou a pretensão de imputação dos valores constritos à multa civil individual, ao fundamento de que as regras dos arts. 352 a 355 do CC disciplinam o pagamento voluntário, não conferindo ao executado o direito de escolher a destinação do produto da constrição judicial. Do mesmo modo, houve análise da alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, IV e X, do CPC. A decisão examinou a origem previdenciária dos valores e concluiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade, substituindo a constrição integral pela penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria. Os documentos apresentados no e. 472.2 demonstram que Divair Dalmas recebe 2 (dois) proventos de aposentadoria. Na competência de março de 2026, os valores líquidos corresponderam a R$ 5.045,11 (cinco mil e quarenta e cinco reais e onze centavos) e R$ 6.385,33 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 11.430,44 (onze mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Aplicado o percentual de 30%, a retenção corresponderia, naquela competência, a R$ 3.429,13 (três mil quatrocentos e vinte e nove reais e treze centavos), preservando ao executado a quantia de R$ 8.001,31 (oito mil e um reais e trinta e um centavos). Assim, as alegações relativas à preclusão, ao excesso de execução, à imputação do pagamento e à impenhorabilidade dos valores buscam a revisão do entendimento adotado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Contudo, verifico a necessidade de integração da decisão quanto aos efeitos da substituição da constrição integral pela penhora mensal. Embora tenha determinado a adoção da retenção mensal, a decisão do e. 553.1 não definiu expressamente a destinação dos valores anteriormente bloqueados em nome do executado. Como a constrição integral foi substituída pela penhora mensal, eventual quantia que permaneça bloqueada ou depositada em decorrência da medida anterior deverá ser liberada em favor de Divair Dalmas. Também deve ser esclarecida a base de cálculo da penhora. O percentual de 30% incidirá sobre a soma dos proventos líquidos de aposentadoria efetivamente pagos em cada competência, compreendido o valor bruto após a dedução somente dos descontos legais e obrigatórios. Empréstimos consignados, mensalidades associativas, contribuições facultativas, planos voluntários e outras obrigações particulares não deverão ser excluídos da base de cálculo, pois decorrem de compromissos assumidos pelo próprio executado. Em razão disso, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Divair Dalmas no e. 596.1, apenas para integrar a decisão do e. 553.1 e esclarecer que: 1.1. A penhora mensal de 30% incidirá sobre a soma dos proventos líquidos de aposentadoria efetivamente pagos ao executado em cada competência. 1.2. Para essa finalidade, consideram-se líquidos os proventos após a dedução somente dos descontos legais e obrigatórios, sem abatimento de empréstimos consignados, mensalidades associativas, contribuições facultativas, planos voluntários ou outras obrigações particulares. 1.3. Em razão da substituição da constrição integral pela penhora mensal, deverão ser liberados em favor de Divair Dalmas os valores anteriormente constritos em seu nome. 1.3.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor de Divair Dalmas no valor de R$ 38.497,25 (trinta e oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), acrescido da remuneração correspondente aos depósitos judiciais, conforme as movimentações individualizadas na subconta (e. 608.1), ressalvados os valores vinculados aos demais executados. 1.4. Mantenho os demais termos da decisão do e. 553.1. 1.5. Expeça-se ofício à ParanáPrevidência para que observe os critérios ora estabelecidos no cumprimento da penhora mensal. 1.6. Adotem-se as providências necessárias à liberação dos valores anteriormente constritos, caso ainda permaneçam bloqueados ou depositados em subconta judicial. 2. Termo aditivo ao acordo No e. 593.5, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou termo aditivo ao acordo anteriormente homologado, subscrito por Olívia Sander, Clarice Maria Sander Carneiro, Mateus Sander Carneiro e pelo Município de Porto União. O acordo originário previa a transferência ao Município de Porto União, mediante dação em pagamento, de área de 851 m² integrante do imóvel objeto da matrícula n. 591, avaliada consensualmente em R$ 400.821,00 (quatrocentos mil oitocentos e vinte e um reais), para satisfação do débito executado (e. 369.3). Após a celebração do ajuste, a nua-propriedade do imóvel foi transferida a Mateus Sander Carneiro, com reserva de usufruto vitalício (e. 593.3). Em razão da alteração da titularidade, o aditivo pretende incluí-lo no acordo e substituir a dação em pagamento pela desapropriação amigável da área. A participação de Mateus Sander Carneiro é necessária, pois, como titular da nua-propriedade, deve anuir ao desmembramento, à desapropriação e à transferência da área. Ademais, o art. 515, § 2º, do CPC admite autocomposição judicial envolvendo terceiro estranho ao processo. Contudo, o instrumento não delimita adequadamente a posição jurídica atribuída a Mateus Sander Carneiro. Embora a cláusula 1ª o inclua como “anuente”, o preâmbulo, a cláusula 8ª e o campo de assinatura o qualificam como “compromissário”. Além disso, a cláusula 1.2 prevê sua adesão integral ao acordo, enquanto a cláusula 8ª admite a execução do ajuste contra ele em caso de descumprimento. Embora a cláusula 1.3 esclareça que Mateus Sander Carneiro não assume a dívida decorrente da condenação, a redação deve afastar qualquer interpretação de que ele passou a integrar o polo passivo ou a responder pessoalmente pelo débito executado. Sua participação deve limitar-se às obrigações necessárias ao desmembramento, à desapropriação amigável e à transferência da área. Também deve ser revista a cláusula 2.3, que prevê o pagamento da indenização aos compromissários, seguido de depósito judicial. Como a quantia será destinada à satisfação do débito, mostra-se mais seguro que o Município de Porto União efetue o depósito diretamente na conta judicial vinculada aos autos. Ainda, o aditivo deve definir a titularidade e a forma de restituição de eventual saldo excedente, bem como compatibilizar a cláusula 7.2, que prevê futura extinção da execução em relação a Olívia Sander e Clarice Maria Sander Carneiro, com os efeitos da decisão homologatória anterior (e. 388.1). Em razão dessas inconsistências, a homologação imediata do termo aditivo não é possível. Intimem-se os signatários para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem instrumento retificado que delimite a posição jurídica e as obrigações de Mateus Sander Carneiro, afaste expressamente sua responsabilidade pelo débito executado, preveja o depósito judicial direto da indenização, discipline a destinação de eventual saldo excedente e compatibilize o ajuste com a decisão anteriormente proferida. 3. Valores penhorados de Jair Walek A decisão do e. 553.1 converteu em penhora a quantia de R$ 408,78 (quatrocentos e oito reais e setenta e oito centavos) bloqueada em nome de Jair Walek, após sua regular intimação e o decurso do prazo sem impugnação. No e. 593.1, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu a intimação do Município de Porto União para apresentação dos dados bancários necessários ao levantamento da quantia. Assim, intime-se o Município de Porto União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários à transferência do valor penhorado. Cumprida a providência, expeça-se alvará em favor do Município de Porto União, observada a atualização monetária da quantia depositada. 4. Valor bloqueado em nome de Sebastião Aparecido Bonato As pesquisas realizadas pelo Sisbajud resultaram no bloqueio da quantia de R$ 18,05 (dezoito reais e cinco centavos) em nome de Sebastião Aparecido Bonato. Contudo, não houve deliberação específica na decisão do e. 553.1 acerca dessa constrição. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso da medida. Por conseguinte, verifique-se se Sebastião Aparecido Bonato foi regularmente intimado da indisponibilidade. Em caso negativo, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, e expeça-se o alvará de levantamento nos moldes da determinação do item 3 desta decisão. 5. Diligências relativas aos sucessores dos executados falecidos Na decisão do e. 553.1, foram determinadas diligências destinadas à citação dos sucessores de Nery Bettega e Florisbelo Airton Córsico ainda não integrados ao processo. Em relação à sucessão de Nery Bettega, a certidão do e. 601.1 informa a realização da diligência destinada a Vera Lúcia Bettega Kuster. Por sua vez, a diligência direcionada a Selvy Adriane Bettega Reinke não foi cumprida, conforme certificado no e. 595.1, documento que contém referência a pessoa diversa da destinatária do mandado (e. 576.1). Quanto à sucessão de Florisbelo Airton Córsico, permanecem pendentes providências relacionadas à localização e à citação de Eugenice Aparecida Córsico e Joanita Córsico Tomko. Antes da adoção de novas medidas, certifique a serventia, de forma individualizada, o cumprimento das diligências determinadas no e. 553.1, indicando: 5.1. Quais sucessores foram regularmente citados. 5.2. Quais mandados ou cartas precatórias permanecem em cumprimento. 5.3. Quais diligências tiveram resultado negativo. 5.4. Se houve erro na identificação da destinatária na certidão do e. 595.1. 5.5. A situação da carta precatória destinada à citação de Joanita Córsico Tomko. Após a certificação e o encerramento das diligências em curso, intime-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das providências necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos sucessores ainda não citados.
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