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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000050-33.2026.8.21.0142/RS AUTOR: KIEWICZ FABRICACAO E COMERCIO DE FACAS LTDA. ADVOGADO(A): ALINE BIASUZ SUAREZ KAROW (OAB RS063062) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Considerando o não comparecimento injustificado da parte requerida à audiência de conciliação (evento 31, TERMOAUD1), aplica-se a penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC, fixando-se multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do Estado. Intimo a parte ré para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 77, §3°, do CPC. II - Da tutela de urgência: Trata-se de pedido liminar, requerendo que seja vedada qualquer medida constritiva sobre o veículo VW/SAVEIRO (placas JCK9E57), em especial eventual busca e apreensão, em razão da alegada quitação integral do contrato, inclusive com o depósito complementar de R$ 916,85. Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico a probabilidade do direito, pois as partes concordam quanto ao número de parcelas inadimplentes, bem como houve o depósito judicial do débito. Com efeito, defiro o pedido liminar para fins de manter a posse do veículo com a parte autora até decisão em sentido contrário. III - Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois os documentos acostados à inicial demonstram inequivocamente que a demandante faz jus à benesse. Ademais, pondere-se que, havendo impugnação à gratuidade judiciária, cumpre ao impugnante demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. IV - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. A ausência de manifestação ou o protesto genérico serão interpretados como renúncia à produção probatória, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 1. Prova Documental: Ficam as partes cientes de que a oportunidade para juntada de documentos essenciais à prova dos fatos alegados, em regra, já se exauriu (art. 434 do CPC). A admissão de novos documentos se restringirá às hipóteses do art. 435 do CPC (fatos novos ou contraponto a documentos apresentados pela outra parte), devendo a necessidade ser devidamente justificada. 2. Prova Pericial: Se postulada, a parte deverá, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento: I) justificar a necessidade da perícia; II) delimitar seu objeto; III) apresentar os quesitos; e V) indicar assistente técnico, se desejar. 3. Prova Oral: Caso haja interesse na produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, cumprir as seguintes determinações, sob pena de preclusão e perda da prova: 3.1 Justificar a Pertinência: Indicar, de forma precisa e individualizada, os pontos fáticos controvertidos que pretendem elucidar com a prova oral. Não serão admitidas justificativas genéricas, como “provar os fatos alegados na inicial”, “demonstrar o alegado na contestação” ou “provar a verdade dos fatos”. A parte deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para o deslinde da causa. 3.2 Apresentar Rol de Testemunhas: O rol deverá ser apresentado desde logo, contendo a qualificação completa das testemunhas, informando, ainda, eventual grau de parentesco com as partes. O número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para cada fato e ao máximo de 10 (dez) no total (art. 357, § 6º, do CPC). Cada testemunha arrolada deverá ter sua pertinência justificada individualmente, com a indicação do fato específico que se busca provar com seu depoimento. 3.3 Cadastrar as Testemunhas: Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), caberá aos procuradores realizar o cadastro das testemunhas arroladas diretamente no sistema de processo eletrônico1. 3.4 Reiterar Pedido de Depoimento Pessoal: Havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, o pedido deverá ser expressamente reiterado, ainda que já formulado anteriormente nos autos, bem como devidamente justificada a pertinência de sua realização, posto que a manifestação das partes é, via de regra, realizada da fase postulatória do feito. 3.5 Intimação das Testemunhas: Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da data, hora e local da audiência a ser designada, sendo a intimação judicial medida excepcional que depende de justificativa concreta nos autos. Por fim, ressalta-se que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis, meramente protelatórias, ou que visem a comprovar fatos já demonstrados por documentos ou que sejam incontroversos (art. 370 e 374 do CPC). Intimações agendadas. 1. Para cadastro de testemunhas no Eproc, busca na aba de AÇÕES do processo a ação “incluir intimados”.Cadastre as testemunhas, utilizando os campos: Tipo de Pessoa, quando o CPF ou CNPJ for conhecido; Tipo Pesquisa por Nome, caso queira pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa, para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido, notadamente quando residam em outra Comarca. Digite o CPF ou o nome e clique em Consultar. O sistema retornará uma lista para seleção da pessoa. Confira o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acione o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecione o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR/ACUSAÇÃO ou TESTEMUNHA RÉU/DEFESA e refaça os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, clique em Incluir para finalizar o cadastro. Ao cadastrar uma nova testemunha, o sistema lança o evento “Ato Cumprido pela Parte ou Interessado”. Registra-se que não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas.
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