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Processo 5000050-18.2026.4.03.6334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000050-18.2026.4.03.6334 AUTOR: CRISTINA GREGORIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA intimada para manifestar-se acerca do(s) LAUDO(S) juntado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora poderá, querendo, formular ou especificar os quesitos que entende relevantes e que ainda não tenham sido contemplados pelo laudo pericial, os quais serão submetidos à apreciação judicial acerca de sua pertinência e relevância ao deslinde meritório do feito, nos termos do art. 4º da Portaria nº 1326076, de 10/09/2015. Saliente-se ainda que, conforme art. 4º, §1º da referida portaria, a ausência de identificação específica ao caso concreto da pertinência e da relevância de cada quesito complementar ensejará a preclusão do direito de complementação da prova pela parte requerente. Assis, data da assinatura eletrônica.

2026-08-25 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000050-18.2026.4.03.6334 AUTOR: CRISTINA GREGORIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 600750989: Indefiro o pedido de redesignação da perícia médica agendada nos autos para aguardar a expedição futura de documento médico novo. Explico: O novo documento médico a ser expedido (futuramente) pela Secretaria Municipal de Saúde da Estância Turística de Paraguaçu Paulista deve ser levado ao conhecimento da parte ré por meio de novo pedido administrativo, independentemente da tramitação do presente feito. Isto porque compete ao INSS, prima facie, a sua análise. Nesse sentido, a orientação do IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região contida no Enunciado 42, segundo o qual há necessidade de que a parte autora apresente a documentação nova, primeiramente, na via administrativa, com base na alegação de agravamento/persistência das doenças antigas e requeira a prorrogação da benesse, sob pena de inexistência de interesse processual, senão vejamos: Enunciado n.º 42 – “Falta interesse processual ao autor que alega agravamento ou progressão de doença ocorrida em data posterior ao exame médico administrativo do INSS.” Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos presentes autos. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto

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