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5000050-06.2026.4.03.6144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Barueri · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000050-06.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: CHRISTOFER LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: - SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CHRISTOFER LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA contra a sentença de ID 586202223, que denegou a segurança. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido examinada a tese de recomposição de vagas ociosas do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, mas apenas a possibilidade de ampliação do número de convocados. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da inércia da autoridade impetrada e a consideração de critérios técnicos, orçamentários e organizacionais. Aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de participação em edição futura do MAAv, quanto à distinção entre a ordem de prioridade dos perfis e a existência de vagas ociosas e quanto aos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade, isonomia e motivação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, e o prequestionamento dos dispositivos indicados. Intimada, a União pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não verifico os vícios apontados. A sentença examinou a alegação de existência de vagas remanescentes e concluiu que sua mera existência não confere direito líquido e certo à convocação, ausente demonstração de violação ao edital ou de preterição arbitrária. A pretensão de recomposição de vagas ociosas, portanto, não altera a conclusão adotada. Também não há contradição entre o reconhecimento da inércia da autoridade e a consideração de que a gestão das vagas se insere no âmbito administrativo. A referência a critérios técnicos, orçamentários e organizacionais foi feita para delimitar o espaço de atuação da Administração, e não para afirmar que tais razões foram concretamente apresentadas pela autoridade. Quanto à ordem de prioridade entre os perfis, a matéria foi expressamente analisada na sentença, inclusive à luz da Lei n. 12.871/2013, da Portaria Interministerial MEC/MS n. 1.369/2013 e do Edital n. 07/2025. O pedido de participação em edição futura também não conduz a resultado diverso. Ainda que considerado como pretensão de mérito, não é possível reconhecer, de forma abstrata, direito líquido e certo à convocação em futura edição, cuja participação dependerá das regras e requisitos então vigentes. Os embargos, portanto, revelam pretensão de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 586202223. Intimem-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal

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